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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.954.141

Violação do princípio da dialeticidade: aplicação analógica da súmula n. 182/STJ

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO COM BASE NA SÚMULA N. 207/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DO DECISUM. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO QUE REITERA AS TESES DE MÉRITO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 207/STJ, em razão da ausência da interposição de embargos infringentes contra acórdão de apelação não unânime e desfavorável ao réu .

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se em verificar a admissibilidade de agravo regimental que não impugna o fundamento específico da decisão agravada a incidência da Súmula n. 207/STJ e, em vez disso, limita-se a reiterar as razões de mérito do recurso especial obstado na origem .

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada fundamentou-se em óbice de natureza estritamente processual: o não esgotamento das instâncias ordinárias pela ausência de interposição dos cabíveis embargos infringentes, o que atrai a aplicação da Súmula n. 207/STJ.

4. Em atenção ao princípio da dialeticidade, é ônus do agravante impugnar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão que pretende reformar. A ausência de tal impugnação impede a própria análise do recurso.

5. No caso concreto, o agravante dedicou a integralidade de suas razões para discutir o mérito da causa penal (ausência de dolo, erro de tipo), silenciando por completo acerca do fundamento que efetivamente sustentou a inadmissão de seu recurso. A reiteração de argumentos meritórios é insuficiente para infirmar a decisão que se baseou em questão processual.

6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula n. 182/STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: Não se conhece do agravo regimental que, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão monocrática agravada, limitando-se a reprisar as teses de mérito do recurso ao qual se negou seguimento.

Tese

Não se conhece do agravo regimental que, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão monocrática agravada, limitando-se a reprisar as teses de mérito do recurso ao qual se negou seguimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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