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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 234.121

Provas digitais: quebra da cadeia de custódia

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Provas digitais
  • Quebra da cadeia de custódia
  • Ausência de demonstração de adulteração e prejuízo
  • Inadequação da via eleita
  • Necessidade de revolvimento probatório

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROVAS DIGITAIS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADULTERAÇÃO E PREJUÍZO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteia o reconhecimento da ilicitude de provas digitais extraídas de aparelhos celulares, sob alegação de quebra da cadeia de custódia pela ausência de geração de código hash prévio ao manuseio e por supostos acessos indevidos pelo órgão acusador.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de código hash anterior ao manuseio dos dispositivos e alegados acessos indevidos caracterizam, por si sós, quebra da cadeia de custódia apta a invalidar a prova; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento da nulidade das provas na via do habeas corpus, sem demonstração de adulteração concreta e prejuízo à defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus exige a demonstração de flagrante ilegalidade, não sendo cabível para exame aprofundado de matéria fático-probatória.

4. A configuração da quebra da cadeia de custódia pressupõe a demonstração de irregularidade capaz de comprometer a integridade e a confiabilidade da prova, o que não se verifica sem indícios concretos de adulteração.

5. A ausência de demonstração de prejuízo à defesa impede o reconhecimento de nulidade processual, nos termos do art. 563 do CPP.

6. A avaliação de eventuais falhas na cadeia de custódia deve ser realizada em conjunto com o acervo probatório, especialmente após a instrução criminal.

7. A inexistência, à época dos fatos, de disciplina legal específica sobre cadeia de custódia afasta a exigência rigorosa dos procedimentos posteriormente positivados, à luz do princípio do tempus regit actum.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Carlos Pires Brandão, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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