TSTAIRR 0010897-96.2015.5.15.0106
Regime simples de tributação: preclusão
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Regime simples de tributação
- Preclusão
- Violação dos arts. 5°, II, e 195, i, da CF não configurada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. REGIME SIMPLES DE TRIBUTAÇÃO. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5°, II, E 195, I, DA CF NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se divisa ofensa aos arts. 5°, II, e 195, I, da CF nos moldes definidos pela Súmula n° 266 do TST e pelo art. 896, § 2°, da CLT, na medida em que, mesmo impugnando o laudo pericial, a executada nada mencionou quanto à alegada condição especial acerca das contribuições previdenciárias, ou seja, não fez nenhuma objeção quanto à apuração das referidas contribuições, mantendo-se silente quanto à referida questão mesmo após a intimação de despacho proferido subsequentemente, só vindo a fazê-lo por meio de posterior oposição de embargos à execução. Dentro desse contexto, tem-se por escorreita a decisão judicial que concluiu pela configuração do instituto da preclusão em face da alegação, em sede de embargos à execução, de que o perito contábil não observara que a cota patronal seria indevida, diante do seu enquadramento no regime simples de tributação, sobretudo, reitere-se, diante da impugnação anterior ao mencionado laudo, ocasião em que nada expressou acerca do alegado enquadramento, razão da imaculabilidade dos dispositivos constitucionais elencados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora