STJAgRg no AREsp 2.588.951
Prescrição penal: marco interruptivo na sessão de julgamento
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prescrição penal
- Marco interruptivo na sessão de julgamento
- Pena concretizada
- Extinção da punibilidade por habeas corpus de ofício
- Ordem concedida de ofício
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO PENAL. MARCO INTERRUPTIVO NA SESSÃO DE JULGAMENTO. PENA CONCRETIZADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, absolvendo o réu quanto ao art. 38 da Lei 9.605/1998. Pretensão defensiva de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva superveniente relativamente ao crime do art. 48 da Lei 9.605/1998, como matéria de ordem pública.
2. A defesa alegou aplicação exclusiva de pena de multa ao art. 48 e apontou como marco interruptivo a publicação do acórdão em 23/10/2023, quando o julgamento ocorreu em 18/10/2023. Na origem, foi fixada pena de 6 meses de detenção e multa, sendo a multa de 10 dias referida ao art. 38, cuja absolvição foi posteriormente declarada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental pode ser conhecido; e (ii) saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva superveniente quanto ao art. 48 da Lei 9.605/1998, à luz do marco interruptivo na data da sessão de julgamento e da pena concretizada na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não atende aos requisitos de conhecimento, impondo-se o não conhecimento.
5. A prescrição penal é matéria de ordem pública; admite-se a concessão de habeas corpus de ofício para sanar constrangimento ilegal.
6. O marco interruptivo da prescrição corresponde à data da sessão de julgamento do acórdão, não à data da publicação no Diário Oficial.
7. O art. 48 da Lei 9.605/1998 prevê pena de detenção e multa, não se admitindo multa exclusiva; a referência a 10 dias-multa dizia respeito ao art. 38, cuja absolvição foi posteriormente reconhecida.
8. Considerada a pena concretizada de 6 meses de detenção para o art. 48, aplica-se o prazo prescricional de 3 anos (art. 109, VI, CP); reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva superveniente, regulada pela pena fixada, ausente recurso da acusação (Súmula 146/STF), com extinção da punibilidade (art. 107, IV, do CPP).
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, com concessão de ofício de habeas corpus para declarar extinta a punibilidade quanto à condenação pelo art. 48 da Lei 9.605/1998, por prescrição superveniente.
Dispositivos relevantes citados:Lei 9.605/1998, arts. 38 e 48; CP, art. 109, VI; CPP, art. 107, IV
Jurisprudência relevante citada:Súmula 146/STF
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, contudo conceder ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.