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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.101.526

Impetração contra decisão monocrática que indeferiu liminar em writ originário

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Associação criminosa
  • Receptação qualificada
  • Adulteração de sinal identificador de veículo automotor
  • Ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia
  • Supressão de instância

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da incidência da Súmula n. 691/STF. O agravante sustenta a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fato novo, falta de contemporaneidade, insuficiência dos indícios de autoria e materialidade, inadequação do reconhecimento fotográfico, suficiência das medidas cautelares diversas da prisão e violação ao princípio da homogeneidade, requerendo o afastamento do óbice sumular, o conhecimento do writ e a revogação da custódia cautelar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes circunstâncias excepcionais aptas a afastar a incidência da Súmula n. 691/STF e permitir o conhecimento do habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em writ originário; e (ii) estabelecer se a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea ou configura flagrante ilegalidade apta a justificar sua revogação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Súmula n. 691/STF impede, em regra, o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indefere liminar em writ pendente de julgamento na origem, admitindo mitigação apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia.

4. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta ao evidenciar a existência de associação criminosa estruturada, voltada à subtração, adulteração e comercialização de maquinários pesados mediante utilização de empresas fictícias, notas fiscais ideologicamente falsas e divisão de tarefas entre os investigados.

5. A gravidade concreta da conduta, o modus operandi organizado e a existência de elementos indicativos de reiteração delitiva, inclusive pela localização de novo maquinário vinculado ao mesmo contexto investigativo após a concessão de liberdade provisória, justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública.

6. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da persistência da necessidade cautelar no momento da decretação, não se restringindo à proximidade temporal entre os fatos investigados e a decisão judicial.

7. As alegações relativas à ausência de autoria e materialidade, à confiabilidade do reconhecimento fotográfico e à prova técnica acerca do maquinário apreendido demandam aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

8. As condições pessoais favoráveis do investigado, bem como a alegada possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas ou de regime prisional menos gravoso em eventual condenação, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

9. Inexistindo flagrante ilegalidade ou manifesta teratologia, a apreciação do mérito do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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