STJAgInt no AREsp 2.979.061
Ausência de negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 07 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo (art. 1.042 do CPC/15), negou provimento ao recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, se o valor da indenização por danos morais (R$ 7.000,00) é desproporcional à luz do art. 944 do Código Civil, e se houve julgamento ultra petita ou extra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica omissão ou negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as matérias controvertidas, inclusive quanto à discussão da causa debendi das duplicatas e ao exame das provas alegadas, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de prestação jurisdicional.
4. A intervenção desta Corte no quantum indenizatório por dano moral é excepcional e somente ocorre quando o valor se mostra irrisório ou exorbitante. O montante fixado (R$ 7.000,00) guarda razoabilidade e proporcionalidade com as peculiaridades do caso e não autoriza revisão, a qual demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
5. Inexiste julgamento extra petita ou ultra petita. O acórdão limitou-se aos limites objetivos da pretensão deduzida, aplicando o direito ao caso a partir de interpretação lógico-sistemática dos pedidos, conforme a regra da congruência (CPC/2015, arts. 141 e 492). A orientação está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.