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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.118.425

Falta disciplinar: inadequação da via eleita

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, a fim de evitar supressão de instância.

2. Fato relevante. Juízo da Vara de Execução Penal reconheceu falta grave em procedimento administrativo disciplinar, com regressão a regime prisional mais gravoso, perda de 1/6 dos dias remidos e interrupção da data-base.

3. Fundamentos alegados. Impetrante sustenta: (i) nulidade por ausência de oitiva judicial prévia, em afronta ao art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal; (ii) nulidade do PAD pela não participação na oitiva de testemunhas; (iii) ausência de lastro probatório mínimo, com relatos padronizados de agentes penitenciários; e (iv) desclassificação da conduta para falta disciplinar média, à luz do art. 45, V, do Regimento Interno Padrão.

4. As decisões anteriores. Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita e seu uso como sucedâneo recursal após longo lapso temporal; agravo interno desprovido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática; parecer ministerial pelo desprovimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como sucedâneo recursal para rediscutir falta disciplinar antiga, sem ilegalidade flagrante ou fato novo, e sem prévia deliberação da instância ordinária e se há competência do Tribunal Superior para examinar matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores, não sendo adequado para impugnar decisão disciplinar estabilizada.

7. A ausência de deliberação da instância ordinária sobre as alegações defensivas impede o exame da matéria pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

8. O decurso de longo tempo desde a homologação da falta grave reforça a inadequação do uso do writ como sucedâneo recursal e afasta a possibilidade de rediscussão pela via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio para rediscutir decisão disciplinar estabilizada, ausentes ilegalidade flagrante ou fato novo.

2. É imprescindível a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de violação à dialeticidade recursal e de não conhecimento do agravo regimental.

3. A apreciação de matérias não debatidas na instância de origem configura supressão de instância e afasta a competência do Tribunal Superior.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; LEP, art. 118, § 2º; Regimento Interno Padrão, art. 45, V

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Quinta Turma, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Sexta Turma, j. 06.02.2024, DJe 08.02.2024

Tese

1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio para rediscutir decisão disciplinar estabilizada, ausentes ilegalidade flagrante ou fato novo.

2. É imprescindível a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de violação à dialeticidade recursal e de não conhecimento do agravo regimental.

3. A apreciação de matérias não debatidas na instância de origem configura supressão de instância e afasta a competência do Tribunal Superior.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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