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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.063.119

Execução penal: progressão de regime

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 13.964/2019. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a retificação do cálculo de pena para a progressão de regime no crime de latrocínio, com a aplicação da fração de 2/5, sob o argumento de que o paciente seria primário em crime hediondo e de que a lei anterior ao Pacote Anticrime seria mais benéfica.

2. O Tribunal de Justiça manteve a aplicação de 50%, com base no art. 112, VI, "a", da LEP, já sob a égide da Lei n. 13.964/2019, por considerar mais branda ao paciente reincidente genérico condenado por crime hediondo com resultado morte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de 50% prevista no artigo 112, VI, "a", da LEP, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019, é aplicável retroativamente ao condenado por crime hediondo com resultado morte que ostenta reincidência genérica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a aplicação retroativa do art. 112, VI, "a", da LEP, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019, é benéfica ao condenado pela prática de crime hediondo com resultado morte que ostenta reincidência genérica, tendo em vista que a norma anterior estabelecia a fração de 3/5 para a progressão de regime, sem distinção entre reincidência genérica ou específica.

5. O entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo n. 1.196/STJ), não havendo ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A fração de 50% prevista no art. 112, VI, 'a", da LEP, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019, aplica-se ao condenado por crime hediondo com resultado morte que ostenta reincidência genérica.

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, VI, "a".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.003.635/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 5/8/2025; STJ, REsp n. 2.012.101/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, DJe de 27/5/2024 (Tema Repetitivo n. 1.196); STJ, AgRg no HC n. 1.031.630/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 29/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 992.828/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 8/9/2025.

Tese

1. A fração de 50% prevista no art. 112, VI, 'a", da LEP, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019, aplica-se ao condenado por crime hediondo com resultado morte que ostenta reincidência genérica.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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