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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.111.765

Ausência de flagrante ilegalidade: execução provisória da pena após condenação pelo tribunal do júri

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA APÓS CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus.

2. Fato relevante. O agravante sustenta que a determinação de execução provisória da pena, de ofício, após condenação pelo Tribunal do Júri, configura flagrante ilegalidade apta a superar o óbice da Súmula n. 691 do STF, pugnando pelo direito de recorrer em liberdade.

3. As decisões anteriores. Entendimento reafirmado no julgamento monocrático de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o processamento de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em outro writ ainda pendente de julgamento, à luz da Súmula n. 691/STF, e se há flagrante ilegalidade ou teratologia que autorize a superação do enunciado sumular.

5. A questão em discussão consiste em saber se a execução provisória da pena determinada de ofício após condenação pelo Tribunal do Júri configura ilegalidade patente capaz de justificar a superação do óbice da Súmula n. 691/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Súmula n. 691/STF veda habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro mandamus na origem, admitindo exceção apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia; entendimento reiterado nesta Corte.

7. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada, razão pela qual não se justifica a mitigação da Súmula n. 691/STF, sob pena de indevida supressão de instância.

8. A decisão atacada é monocrática, precária e desprovida de definitividade, impondo-se avaliação primeva e detalhada pelo Tribunal de origem sobre as circunstâncias do caso concreto e a situação da agravante, com posterior exame, se necessário, nesta instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não é cabível contra decisão que indefere liminar em outro writ ainda pendente de julgamento, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia (Súmula 691/STF). 2. A ausência de ilegalidade patente impede a superação do óbice da Súmula 691/STF e afasta o processamento do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LV; CR/1988, art. 5º, LXXVIII; Súmula 691/STF

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 285.647/CE, Quinta Turma, DJe 25.08.2014; STJ, AgRg no HC 321.554/GO, Sexta Turma, DJe 13.05.2015; STJ, AgRg no HC 495.211/SP, Quinta Turma, DJe 29.03.2019; STJ, AgRg no HC 496.205/MT, Sexta Turma, DJe 01.04.2019; STF, HC 175.174, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 18.09.2019; AgRg no HC n. 1.060.480/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.

Tese

1. O habeas corpus não é cabível contra decisão que indefere liminar em outro writ ainda pendente de julgamento, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia (Súmula 691/STF). 2. A ausência de ilegalidade patente impede a superação do óbice da Súmula 691/STF e afasta o processamento do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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