STJEDcl no AgInt no AREsp 3.003.341
Rediscussão do acórdão embargado: impossibilidade
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Rediscussão do acórdão embargado
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. Os Declaratórios não constituem instrumento adequado para buscar a reforma do julgado por meio da rediscussão do seu conteúdo.
3. A leitura das razões recursais e do decisum embargado indica com clareza que a embargante pretende, na realidade, rediscutir os motivos que levaram o órgão colegiado a não conhecer do Recurso Especial pela aplicação da Súmula 7/STJ.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.