TSTRR 1000697-24.2021.5.02.0701
Nulidade processual: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Nulidade processual
- Negativa de prestação jurisdicional
- Intervalo de digitador
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO DE DIGITADOR. Em face da plausibilidade da alegada afronta ao art. 93, IX, da CF, dá-se provimento ao agravo para possibilitar o exame do agravo de instrumento, em que arguida nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. Prejudicado o exame dos temas remanescentes devolvidos em sede de agravo. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO DE DIGITADOR. Em face da plausibilidade da alegada afronta ao art. 93, IX, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para possibilitar o exame do recurso de revista, em que arguida nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO DE DIGITADOR. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A parte recorrente é exitosa em demonstrar que, ao se referir genericamente às normas internas citadas, concluiu no sentido de que aquelas reproduziriam “as mesmas regras ao senso de que o intervalo previsto na NR-17 somente se aplica aos trabalhadores que pratiquem atividades de entrada de dados e demandem movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral”, sem, contudo, delimitar os contornos das previsões normativas acerca de eventual exigência de exclusividade das atividades de digitação, capaz, por conseguinte, de afastar eventual direito autoral ao intervalo de digitador. 2. Nesse contexto, observa-se que, não obstante requerida a manifestação da Corte Regional, não houve pronunciamento acerca das omissões apontadas, incorrendo, portanto, em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para permitir o exame do agravo de instrumento quanto ao tema ¿nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional¿. Prejudicado o exame dos temas remanescentes devolvidos em sede de agravo; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para permitir o exame do recurso de revista ao tema ¿nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional¿; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a negativa de prestação jurisdicional e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda ao exame dos embargos de declaração opostos pela reclamante, adotando pronunciamento explícito sobre ¿a) o termo de ajuste de conduta prevendo o intervalo de dez a cada cinquenta minutos aos empregados caixas; b) o documento interno da reclamada denominado CI GEAGE GEAPE, emitido pela Gerência, em 08/04/1996, em que se reconhece a aplicabilidade da Cláusula 18ª do acordo coletivo aos empregados caixas.¿. Brasília, 28 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator