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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.989.443

Latricínio: absolvição

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATRICÍNIO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica à decisão que inadmitiu o recurso especial, fundada nas Súmulas 7/STJ e 284/STF.

2. O agravante foi condenado como incurso no art. 157, § 3º, do Código Penal, à pena de 21 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado.

3. No recurso especial, sustentou-se violação aos arts. 27, 155, 156, 160, 209, § 2º, e 386, VII, todos do CPP, alegando que a condenação foi baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, requerendo a absolvição por ausência de provas suficientes.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação das Súmulas 7 e 182 do STJ e 284 do STF, especialmente no que tange à impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

III. Razões de decidir

5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, além da aplicação por analogia da Súmula n. 182 do STJ.

6. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, não bastando a mera alegação genérica de que a solução da controvérsia demanda a revaloração, e não o reexame, das provas.

7. Para superar o óbice da Súmula 284/STF, é necessário o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, não bastando, para tanto, a menção superficial a leis federais.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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