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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.071.151

Princípio da dialeticidade recursal: inexistência de omissão ou contradição quanto ao exame do agravo regimental e das teses de mérito

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO QUANTO AO EXAME DO AGRAVO REGIMENTAL E DAS TESES DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 83/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, bem como quanto às alegações relativas ao art. 148 da Lei de Execução Penal e à impossibilidade física de cumprimento da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm finalidade restrita, destinando-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à ampliação do objeto decisório para superar óbices processuais já reconhecidos.

4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia devolvida a julgamento, consignando que a parte agravante não impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão de inadmissibilidade referente à incidência da Súmula n. 83/STJ, razão peOndla qual foi negado provimento ao agravo regimental.

5. Não se verifica, assim, a alegada omissão ou contradição, mas mero inconformismo da parte embargante com a solução adotada.

6. No mais, tampouco se constata omissão quanto às alegações relacionadas ao art. 148 da Lei de Execução Penal e à impossibilidade física de cumprimento da pena, uma vez que a matéria já foi examinada pelas instâncias ordinárias. O acórdão embargado apreciou a insurgência nos limites em que devolvida a esta Corte, sem incorrer em qualquer dos vícios apontados.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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