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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.078.094

Writ substitutivo de recurso próprio: homicídio qualificado

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Writ substitutivo de recurso próprio
  • Homicídio qualificado
  • Preclusão temporal e temática
  • Soberania dos veredictos
  • Impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via eleita

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE ANULAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA APÓS CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECLUSÃO TEMPORAL E TEMÁTICA. INADMISSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em casos de ilegalidade flagrante, o que não se verifica na espécie.

2. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri, com trânsito em julgado, prejudica o exame de eventual nulidade da pronúncia, incidindo a preclusão temporal e temática. É inviável a declaração de nulidade em supressão de instância.

3. A Corte de origem concluiu que o veredicto não foi manifestamente contrário à prova dos autos, e a soberania dos veredictos impede, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para determinar novo julgamento.

4. O pedido de desclassificação para homicídio culposo, formulado de maneira genérica e sem impugnação específica aos fundamentos do acórdão local, não atende ao princípio da dialeticidade, razão pela qual não pode ser conhecido.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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