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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.060.398

Juízo de conformação exercido pela corte de origem

Relator(a): Herman Benjamin

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO EXERCIDO PELA CORTE DE ORIGEM. NOVA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Na hipótese, observa-se que houve interposição de Recurso Especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que, após juízo de conformação, manteve o acórdão que negou provimento à apelação.

2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o único recurso cabível para suscitar possíveis equívocos na aplicação, pelo Tribunal de origem, de precedente qualificado é o Agravo Interno, a ser julgado pelo Tribunal de origem, não havendo previsão legal para o cabimento de qualquer outro meio de impugnação, notadamente novo Recurso Especial, como é o caso dos autos. Nesse sentido: AREsp n. 2.892.648/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2026, DJEN de 11/9/2026, AgInt no AREsp n. 2.543.079/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024 e AgInt no AREsp n. 2.073.120/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/10/2023.

3. Agravo Interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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