STJAgRg no HC 1.098.146
Impetração contra decisão monocrática de tribunal local
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impetração contra decisão monocrática de tribunal local
- Exaurimento da instância ordinária
- Inexistência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE TRIBUNAL LOCAL. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para impugnar decisões singulares proferidas em revisão criminal no Tribunal de origem.
2. Condenação pelos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006 e pelo art. 18 da Lei n. 10.826/2003, com pena fixada em 17 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Na impetração, a defesa alegou nulidades nas interceptações telefônicas, ausência de degravação integral e negativa do tráfico privilegiado, com pedidos de anulação da condenação e, subsidiariamente, de revisão dos critérios de dosimetria e aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
3. O relator na revisão criminal indeferiu monocraticamente a petição inicial por manifesta inadequação. No Superior Tribunal de Justiça, a decisão agravada não conheceu do habeas corpus por ausência de exaurimento da instância ordinária, ante a não interposição de agravo regimental na origem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a ausência de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida no Tribunal de origem impede o conhecimento do writ no Superior Tribunal de Justiça, por configurar supressão de instância; e (ii) se há ilegalidade manifesta que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar habeas corpus ou recurso ordinário correspondente inaugura-se com o exaurimento da instância de origem, mediante manifestação colegiada do Tribunal de origem; é imprescindível a interposição de agravo regimental contra decisão monocrática, sob pena de supressão de instância e não conhecimento da ordem.
6. A impetração contra decisão singular de Tribunal local não dispensa o prévio esgotamento das vias ordinárias; a inexistência de agravo regimental impede a apreciação do habeas corpus por esta Corte.
7. O art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal autoriza a expedição de habeas corpus de ofício apenas quando verificada flagrante ilegalidade; no caso, as alegações defensivas não revelam ilegalidade manifesta.
8. As teses relativas a interceptações telefônicas, degravação integral e aplicação do tráfico privilegiado demandam exame aprofundado do conjunto probatório e não se mostram verificáveis de plano na via estreita do habeas corpus, afastando a concessão de ofício.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.