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Jurisprudências

TSTPP 1001040-96.2025.5.90.0000

Via processual inadequada: ilegitimidade ativa dos servidores

Relator(a): TESSIO DA SILVA TORRES

  • Direito do Trabalho
  • Via processual inadequada
  • Ilegitimidade ativa dos servidores
  • Faculdade discricionária
  • Licenças / Afastamentos
  • Licença-Prêmio

Ementa

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REGULAMENTAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO/LICENÇA POR ASSIDUIDADE AOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS SERVIDORES. ART. 107, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO CSJT. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONVERSÃO EM PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. FACULDADE DISCRICIONÁRIA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS NÃO ADMITIDO. 1. O Pedido de Providências não constitui via adequada para a edição, revisão ou alteração de atos normativos do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cuja iniciativa é reservada aos Conselheiros e ao Plenário, ressalvada a legitimidade específica conferida pelo art. 107, § 3º, do Regimento Interno às entidades representativas da magistratura de âmbito nacional. 2. O direito de petição, previsto no art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal e no art. 104 da Lei nº 8.112/1990, assegura o acesso à Administração Pública, mas não afasta a exigência de legitimidade específica fixada em norma regimental para a proposição de ato normativo de caráter geral. 3. O acolhimento do pedido subsidiário de conversão do feito em procedimento de Ato Normativo constitui faculdade discricionária do Conselheiro ou do Plenário, prevista no art. 107, § 1º, do RICSJT, que não se converte em direito subjetivo do requerente nem em dever de ofício do Relator. 4. Pedido de Providências não admitido.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-PP - 1001040-96.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSTST / EAO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REGULAMENTAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO/LICENÇA POR ASSIDUIDADE AOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS SERVIDORES. ART. 107, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO CSJT. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONVERSÃO EM PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. FACULDADE DISCRICIONÁRIA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS NÃO ADMITIDO. 1. O Pedido de Providências não constitui via adequada para a edição, revisão ou alteração de atos normativos do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cuja iniciativa é reservada aos Conselheiros e ao Plenário, ressalvada a legitimidade específica conferida pelo art. 107, § 3º, do Regimento Interno às entidades representativas da magistratura de âmbito nacional. 2. O direito de petição, previsto no art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal e no art. 104 da Lei nº 8.112/1990, assegura o acesso à Administração Pública, mas não afasta a exigência de legitimidade específica fixada em norma regimental para a proposição de ato normativo de caráter geral. 3. O acolhimento do pedido subsidiário de conversão do feito em procedimento de Ato Normativo constitui faculdade discricionária do Conselheiro ou do Plenário, prevista no art. 107, § 1º, do RICSJT, que não se converte em direito subjetivo do requerente nem em dever de ofício do Relator. 4. Pedido de Providências não admitido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Providências nº TST-PP - 1001040-96.2025.5.90.0000, em que são REQUERENTES DANIELA DE ANDRADE PESSOA, RENNE ROCHA SENA, MARIA ISABEL ROSSI DE ALMEIDA CARDIA, RAQUEL BRAGA DO SALGADO FIALHO, ALEXANDRA DA SILVA QUINALIA, GABRIELA RIVOLI COSTA, IGLADISON AMORIM CONCEICAO, DANIELA FERRARINI GUARIZE, HUGO CARLOS HEDER JUNIOR, VICTOR PETRI SILVA, MARIA INES EBERT GATTI, MARIVAN DE OLIVEIRA MELO, ANDRE ROSSI ABRANTES, ZANIA PINTO DE CAMARGO BOSIO ABRANTES, TASSIA IZEPPE, GUILHERME ADRIANO DOS SANTOS ARRUDA, ANA FLAVIA DE OLIVEIRA SILVA, CLAUDIA MIRANDA DE OLIVEIRA GUIMARAES, MARCIA GONCALVES TORRES, DENIS DA NOBREGA ARAUJO, MARIELLE DOS SANTOS ISIDRO, CELENIS MONTMORENCY BORGHI DE ARAUJO, ALEXANDRA MANTELATO NEIVA, JORGE OLIVEIRA MARQUES DE LIMA, ANNA SCAVONE PASCHOALE, JULIA NIELSEN MIRANDOLA DE MELO, ELOISA HELENA LUCIO PATRICIO e LEDA LISBOA LOPES BRAZ e são REQUERIDOS CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CSJT e TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIAO. Trata-se de Pedido de Providências formulado por Daniela de Andrade Pessoa e outros servidores ocupantes de cargos das Carreiras dos Quadros de Pessoal da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus em exercício no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do qual requerem que este Conselho adote providências no sentido de regulamentar, aos servidores de que trata a Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, a Licença-Prêmio/Licença por Assiduidade, nos mesmos moldes estabelecidos à Magistratura do Trabalho pela Resolução CSJT nº 411, de 31 de março de 2025. Postulam, ainda, de forma subsidiária, que, não sendo o caso de deferimento específico, seja adotada solução equivalente à firmada no Pedido de Providências nº 1000055-64.2024.5.90.0000, em que o Conselheiro Relator converteu o procedimento em Edição de Ato Normativo para a aprovação da Resolução CSJT nº 394/2024. Na petição inicial, os requerentes sustentam que a competência constitucional deste Conselho para exercer a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus (art. 111-A, § 2º, II, da Constituição Federal) e para expedir normas gerais de gestão de pessoas (art. 7º, II e VIII, do Regimento Interno do CSJT) autoriza a regulamentação de vantagem equivalente à licença-prêmio também aos servidores, à luz dos princípios da isonomia, da simetria e da equidade, colacionando exemplos de regulamentação semelhante no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no Poder Judiciário dos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro e no Ministério Público Federal. O feito foi distribuído ao Gabinete da Conselheira Marcia Andrea Farias da Silva. Por despacho de 23 de dezembro de 2025 (ID e5c131f), determinou-se a notificação do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para manifestação, na forma do art. 99 do Regimento Interno do CSJT, e a remessa dos autos à Secretaria Jurídica, Processual e de Apoio às Sessões (SEJUR/CSJT) para emissão de parecer, nos termos do art. 9º, XVII, do Regulamento Geral deste Conselho. Em 20 de janeiro de 2026, os requerentes aditaram a petição inicial (ID 84a63a7), com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.784/1999, para enfrentar, preventivamente, a possível objeção de ilegitimidade ativa e de inadequação da via eleita, sustentando que os arts. 102 e 107 do Regimento Interno do CSJT, na interpretação usualmente conferida por este Colegiado, seriam incompatíveis com o direito de petição previsto na Constituição Federal e no art. 104 da Lei nº 8.112/1990. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do Ofício nº 12/2026/GP/ASSEJUR, prestou informações (IDs c7f0d6c e 1e74ccc), sem se opor aos pedidos formulados, mas registrando que a Lei nº 11.416/2006 não prevê expressamente a licença-prêmio ou a licença por assiduidade e que esse instituto, originalmente disciplinado nos arts. 81, V, e 87 da Lei nº 8.112/1990, foi extinto pela Lei nº 9.527/1997, que o substituiu pela licença-capacitação, tendo o Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 1.980/2009, admitido apenas a conversão em pecúnia de períodos já adquiridos sob a legislação anterior. Os requerentes manifestaram-se sobre as informações prestadas (ID 1fbac63), esclarecendo que não postulam simples equiparação com a Magistratura, mas a regulamentação de vantagem própria dos servidores públicos, com fundamento autônomo nos arts. 96, I, "a", "b" e "f", e II, "b", da Constituição Federal e nos arts. 19 e 61, V e VIII, da Lei nº 8.112/1990. Em 3 de junho de 2026, os requerentes apresentaram nova manifestação (ID f7928be). Em razão de sucessão, o feito foi redistribuído, em 30 de junho de 2026, ao Gabinete do Conselheiro Téssio da Silva Tôrres. A SEJUR/CSJT emitiu o Parecer nº 70/2026, no qual, preliminarmente, opina pela ilegitimidade ativa dos requerentes e pela inadequação da via eleita, ao fundamento de que o art. 107, § 1º, do Regimento Interno do CSJT reserva a proposta de edição, revisão ou cancelamento de atos normativos aos Conselheiros e ao Plenário, entendimento amparado em reiterada jurisprudência deste Colegiado. Quanto ao pedido subsidiário de conversão em Ato Normativo, pondera tratar-se de faculdade discricionária do Conselheiro ou do Plenário. A título informativo, e sem prejuízo da preliminar suscitada, a SEJUR registra que a licença-prêmio por assiduidade, prevista na redação original dos arts. 87 a 89 da Lei nº 8.112/1990, foi revogada pela Medida Provisória nº 1.522, de 11 de outubro de 1996, consolidada pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, que preservou unicamente os períodos já incorporados até 15 de outubro de 1996, circunstância que, no entender daquela Secretaria, tornaria inviável, também no mérito, a pretensão de regulamentação de novos períodos aquisitivos. Por despacho de 8 de setembro de 2026 (ID 0da0424), o Relator deferiu o ingresso, na condição de requerentes, de treze servidores que haviam aderido ao pedido inicial; recebeu as manifestações do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e dos requerentes; considerou prejudicado o pedido de celeridade, ante a já ocorrida emissão do Parecer SEJUR nº 70/2026; determinou que o pedido de ampliação formulado no aditamento à inicial fosse apreciado por ocasião do voto; e determinou a inclusão do feito em pauta de julgamento. Os autos foram reautuados (ID ce87958) e o processo foi incluído em pauta de julgamento em sessão virtual (ID 19208ad). É o relatório. V O T O A controvérsia envolve, preliminarmente, a análise da legitimidade dos requerentes e da adequação do instrumento utilizado para submeter a este Conselho pretensão de natureza normativa. O art. 107, caput e § 1º, do Regimento Interno do CSJT dispõe que o Plenário poderá, mediante voto da maioria absoluta de seus membros, editar, revisar ou cancelar atos normativos, e que a respectiva proposta poderá ser formulada por Conselheiro ou resultar de decisão do Plenário ao apreciar qualquer matéria, ainda que o pedido examinado seja considerado improcedente. O § 3º do mesmo artigo estende essa legitimidade, excepcionalmente, às entidades representativas da magistratura de âmbito nacional, nas matérias de interesse geral da magistratura. Não há previsão equivalente em favor de servidores ou de suas representações. Esse é o entendimento pacífico deste Conselho que por diversas oportunidades não conheceu de pedidos de providências ajuizados por sindicatos e associações de servidores que buscavam, ainda que por vias transversas, a edição, a revisão ou o cancelamento de atos normativos do CSJT, por ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita. Nesse sentido, os seguintes julgados: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS FORMULADO POR SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DO REQUERENTE. PROCEDIMENTO NÃO CONHECIDO. Considerando que, de acordo com o §1º do art. 78 do Regimento Interno do CSJT, a legitimidade para proposição de ato normativo compete aos Conselheiros e ao Plenário, ao apreciar qualquer matéria, tem-se que o Sindicato é parte ilegítima para propor alteração de Resolução do CSJT (CSJT-PP-651-36.2022.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relatora Conselheira Maria Cesarineide de Souza Lima, DEJT 01/04/2022). [grifou-se] PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRETENSÃO DE REVISÃO/CANCELAMENTO DE ATO NORMATIVO DO CSJT. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES. Na esteira de precedentes deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho, considera-se a ilegitimidade ativa de terceiros, no caso, Sindicato de Servidores da Justiça do Trabalho, para propor Pedido de Providências que ostenta pretensão dirigida à revisão/cancelamento de Resolução do CSJT. Isso "Considerando que, de acordo com o §1º do art. 78 do Regimento Interno do CSJT, a legitimidade para proposição de ato normativo compete aos Conselheiros e ao Plenário, ao apreciar qualquer matéria". (CSJT-PP-651-36.2022.5.90.0000, Relatora Conselheira Desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima, Publicação: 01/04/2022). Pedido de providências não admitido. (CSJT-PP-1801-52.2022.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Brasilino Santos Ramos, DEJT 03/04/2023). [grifou-se] No mesmo sentido, cite-se o precedente mais recente, firmado no Pedido de Providências nº 1000028-81.2024.5.90.0000 (Relatora Conselheira Denise Alves Horta, sessão de 12/12/2025), que envolveu, de modo similar ao presente caso, requerimento de servidores para regulamentação de matéria de interesse geral da carreira: "(...) verifica-se que os Requerentes não detêm legitimidade para a proposição ato normativo, a qual é reservada somente aos Conselheiros e à Associação representativa da Magistratura em âmbito Nacional, a teor do que dispõe o art. 107 do Regimento Interno do CSJT, (...)" [grifou-se] Os argumentos deduzidos na petição inicial e no aditamento não afastam essa conclusão. O direito de petição, previsto no art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal e no art. 104 da Lei nº 8.112/1990, assegura a qualquer pessoa o direito de formular pedidos, representações e reclamações perante a Administração Pública. Essa garantia, contudo, não confere ao interessado o direito subjetivo de escolher procedimento para o qual não detenha legitimidade específica, nem afasta as normas regimentais que disciplinam a iniciativa e o processamento dos atos normativos. A petição foi recebida, as alegações foram juntadas e examinadas, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região foi ouvido e a SEJUR emitiu parecer. O exercício do direito de petição foi, portanto, assegurado. O não conhecimento decorre apenas da impossibilidade de processar a pretensão normativa pelo rito escolhido e da ausência de legitimidade dos requerentes para instaurar o procedimento específico de Ato Normativo. O deferimento do ingresso dos servidores que aderiram ao pedido inicial não contraria essa conclusão. A decisão reconheceu a condição de interessados no processo administrativo, nos termos dos arts. 3º, III, e 9º, I, da Lei nº 9.784/1999, mas não lhes atribuiu legitimidade para formular proposta de ato normativo, matéria submetida à regra específica do art. 107 do RICSJT. Os pedidos acrescidos no aditamento também não comportam admissão. Os requerentes não se limitaram a apresentar novas alegações. Pleitearam o afastamento da interpretação adotada pelo Conselho acerca dos arts. 102 e 107 do Regimento Interno, a declaração de nulidade, sem redução de texto, do § 3º do art. 107 e a anotação da decisão na Resolução CSJT nº 382/2024. Tais providências modificariam o alcance subjetivo das regras sobre iniciativa normativa e produziriam efeito geral. Submetem-se, por isso, à mesma reserva regimental que impede o conhecimento do pedido originário. O art. 38 da Lei nº 9.784/1999 assegura ao interessado, durante a instrução, a juntada de documentos e pareceres, o requerimento de diligências e a apresentação de alegações. O dispositivo não confere, entretanto, legitimidade para instaurar procedimento normativo nem afasta os pressupostos específicos previstos no Regimento Interno. O princípio da fungibilidade no processo administrativo não afasta regras de competência e legitimidade estabelecidas pelo Regimento Interno. A ausência de rigor formal permite o aproveitamento de atos e a correção de irregularidades sanáveis, mas não autoriza que terceiro sem legitimidade específica instaure procedimento cuja iniciativa não lhe foi reservada. Resta examinar o pedido subsidiário de conversão do feito em procedimento de Ato Normativo, formulado com fundamento no art. 107, § 1º, do RICSJT e na solução adotada no Pedido de Providências nº 1000055-64.2024.5.90.0000. A possibilidade de a proposta normativa ser formulada por Conselheiro ou resultar de decisão do Plenário ao apreciar qualquer matéria permite que o Conselho, diante de questão institucional relevante, determine a instauração do procedimento próprio. Essa prerrogativa possui natureza discricionária e depende da avaliação de oportunidade, conveniência e plausibilidade jurídica. Não constitui direito subjetivo do requerente nem consequência automática do não conhecimento do Pedido de Providências. Os precedentes do Conselho Nacional de Justiça invocados pelos requerentes, no aditamento a inicial, não modificam essa conclusão. Além de terem sido proferidos sob disciplina regimental própria daquele Conselho, não possuem efeito vinculante quanto à interpretação dos requisitos de iniciativa estabelecidos no Regimento Interno do CSJT. A circunstância de o CNJ ter examinado, em casos específicos, pedidos com repercussão normativa não afasta a regra expressa do art. 107 do RICSJT nem transforma o Pedido de Providências em sucedâneo da classe de Ato Normativo. No caso concreto, não há elementos que justifiquem o exercício dessa faculdade. A licença-prêmio por assiduidade esteve prevista na redação original dos arts. 87 a 89 da Lei nº 8.112/1990. A Medida Provisória nº 1.522, de 11 de outubro de 1996, posteriormente consolidada pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, substituiu o instituto pela licença para capacitação. O art. 7º da Lei nº 9.527/1997 preservou apenas os períodos adquiridos até 15 de outubro de 1996, que poderiam ser usufruídos, contados em dobro para fins de aposentadoria ou convertidos em pecúnia nas hipóteses admitidas pela legislação e pela jurisprudência administrativa. A pretensão destes autos não se refere a períodos incorporados sob a legislação anterior. Busca-se instituir, para o futuro, novos períodos de licença-prêmio em favor dos servidores das Carreiras do Poder Judiciário da União. A providência implicaria restabelecer, por ato infralegal, benefício que o legislador substituiu expressamente. A Resolução CSJT nº 411/2025 não autoriza solução equivalente para os servidores. A regulamentação conferida à Magistratura está fundada no art. 222, III, da Lei Complementar nº 75/1993 e na simetria constitucional entre a Magistratura e o Ministério Público, prevista no art. 129, § 4º, da Constituição Federal. Os servidores públicos federais estão submetidos à Lei nº 8.112/1990, que não contém fundamento equivalente para a aquisição de novos períodos de licença-prêmio. Os exemplos invocados pelos requerentes de criação de licença- prêmio ou licença por assiduidade igualmente não afastam essa conclusão. Embora o Conselho Superior da Justiça do Trabalho detenha competência constitucional e regimental para exercer a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho, bem como para editar normas gerais em matéria de gestão de pessoas, tais atribuições possuem natureza regulamentar e devem ser exercidas nos limites estabelecidos pela legislação. Não lhe conferem, portanto, competência normativa primária para instituir vantagem funcional sem previsão legal ou restabelecer, por meio de resolução, licença estatutária expressamente substituída pelo legislador federal. Diante desse quadro, a instauração de procedimento de Ato Normativo não se mostra adequada. A medida alcançaria os vinte e quatro Tribunais Regionais do Trabalho e produziria repercussões administrativas, orçamentárias e de gestão de pessoas que exigiriam instrução técnica própria. Além disso, a manifesta ausência de fundamento jurídico suficiente impede o próprio exercício da faculdade de conversão de feito em procedimento de Ato Normativo. Por essas razões, decide-se não admitir o presente Pedido de Providências, inclusive dos pedidos acrescidos por meio do aditamento de ID 84a63a7, por ilegitimidade ativa para a proposição de ato normativo e inadequação da via eleita, nos termos do art. 107, § 1º, do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Além disso, não acolher o pedido subsidiário de conversão do feito em procedimento de Ato Normativo, diante da ausência de plausibilidade jurídica para a regulamentação de novos períodos de licença-prêmio. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, em não admitir o presente Pedido de Providências, inclusive dos pedidos acrescidos por meio do aditamento de ID 84a63a7, por ilegitimidade ativa para a proposição de ato normativo, bem como em não acolher o pedido subsidiário de conversão do feito em procedimento de Ato Normativo, deixando de propor sua instauração, nos termos da fundamentação. Brasília, 30 de setembro de 2026. TÉSSIO DA SILVA TôRRES Conselheiro

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