TSTRR 0000684-96.2025.5.10.0016
Execução provisória contra a fazenda pública e entes equiparados
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução provisória contra a fazenda pública e entes equiparados
- Possibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E ENTES EQUIPARADOS. POSSIBILIDADE. TEMA 45 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573872 (Tema 45 de Repercussão Geral), definiu ser possível a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública, tendo emitido tese no seguinte sentido: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios”. Evidentemente, deve-se respeitar o procedimento previsto no art. 100, caput e § 1º, da CF, segundo o qual os débitos da Fazenda Pública deverão observar a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, os quais somente serão expedidos após o trânsito em julgado da decisão condenatória. Nada obstante, o referido dispositivo não obstaculiza a execução provisória, na medida em que esta, em se tratando de Fazenda Pública, limita-se a atos que não configuram expropriação, sendo vedada a constrição de bens públicos ou a expedição de precatórios antes do trânsito em julgado. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto à possibilidade de se proceder a execução provisória contra a Fazenda Pública ou entes a ela equiparados, dado tratar-se de medida meramente preparatória, destinada a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da causa; II - conhecer do recurso de revista por violação art. 5º, LXXVIII, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para viabilizar o trâmite da execução provisória ajuizada, nos termos da fundamentação. Determina-se o retorno dos autos ao Juízo da Vara do Trabalho de origem para que prossiga na análise do feito, como entender de direito. Brasília, 14 de outubro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator