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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.049.112

Ausência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e não conheceu de habeas corpus, por entender que a impetração foi utilizada como substitutivo de recurso próprio.

2. A defesa reiterou alegações de nulidade das provas por violação de domicílio, insuficiência de elementos quanto à autoria, ilegalidade na dosimetria da pena e inadequação do regime de cumprimento de pena, requerendo a reconsideração da decisão ou a concessão da ordem, de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.

5. Não se verifica, de plano, a presença de coação ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

6. As teses aventadas no habeas corpus não foram analisadas pela instância ordinária, o que inviabiliza seu exame pela Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

7. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621; CPP, art. 654, § 2º; CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no HC 962.067/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg na RvCr 5.713/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no HC 956.358/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.12.2024; STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 813.293/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1.908.093/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11.04.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621; CPP, art. 654, § 2º; CF/1988, art. 93, IX.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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