STJAgRg no HC 1.122.851
Via inadequada
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Via inadequada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VIA INADEQUADA. PEDIDO LIMINAR EM AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para declarar a competência de juízo diverso do fixado em conflito de jurisdição, com pedido liminar de sobrestamento da ação penal de origem até o julgamento do recurso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é via adequada para discutir conflito de jurisdição/competência territorial sem reflexo direto e atual sobre a liberdade de locomoção do paciente.
3. Também se discute a admissibilidade de pedido liminar formulado diretamente em sede de agravo regimental para determinar o sobrestamento da ação penal.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus tutela exclusivamente a liberdade de locomoção e não se presta à discussão de competência territorial ou de conflito de jurisdição quando inexistente coação direta, atual ou iminente ao direito ambulatorial.
5. Inexiste coação atual ou iminente à liberdade de locomoção, uma vez que o paciente se encontra em liberdade, o que afasta o cabimento do mandamus e de seu consectário recursal para o fim pretendido.
6. O pedido liminar formulado diretamente em agravo regimental é incabível por ausência de previsão legal ou normativa, não comportando análise nessa sede.
7. Questões de competência devem ser debatidas pelas vias processuais próprias, não se justificando o processamento do writ na ausência de ilegalidade flagrante.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.