Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.171.116

Dosimetria da pena: circunstâncias do crime

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. ERRO MATERIAL INÓCUO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento do recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

2. Condenação por lesões corporais no contexto de violência doméstica, com exasperação da pena-base pelo vetor "circunstâncias do crime", em razão da prática das lesões no interior de veículo em movimento, circunstância que aumentou a periculosidade da conduta e dificultou a defesa da vítima.

3. Pretensão de sanar omissões quanto à inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, bem como de corrigir supostos erros materiais e, ao final, promover o reexame da controvérsia com efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à aplicação das Súmulas n. 7 e 83/STJ e à fundamentação da exasperação da pena-base pelo vetor "circunstâncias do crime"; e (ii) saber se os embargos de declaração comportam efeitos infringentes para rediscutir a dosimetria e afastar os óbices sumulares.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, visam sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Inexistência dos vícios apontados, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a aplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83/STJ e a idoneidade da fundamentação sobre as "circunstâncias do crime".

6. O Tribunal de origem apresentou fundamentação individualizada e idônea para negativar o vetor "circunstâncias do crime", destacando a prática das lesões no interior de veículo em movimento, excedendo os elementos inerentes ao tipo penal e justificando a exasperação da pena-base à luz do art. 59 do CP.

7. O afastamento da circunstância fática reconhecida nas instâncias ordinárias demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

8. Havendo consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do STJ quanto à possibilidade de valoração negativa das "circunstâncias do crime" quando o modus operandi excede o tipo penal, incide a Súmula n. 83/STJ.

9. Embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa nem a compelir o julgador a responder um a um todos os argumentos quando já haja fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.

10. O lapso material identificado no relatório é inócuo e não influenciou a compreensão da controvérsia ou o resultado, inexistindo vício a demandar correção; a outra menção indicada não configura erro material, inexistindo qualquer vício na fundamentação a justificar o acolhimento dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPP, art. 619) e não se prestam a rediscutir a matéria nem a atribuir efeitos infringentes.

2. É idônea a exasperação da pena-base pelo vetor "circunstâncias do crime" quando o modus operandi excede os elementos inerentes ao tipo penal, sendo inviável o reexame de fatos e provas em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 3. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 83/STJ). 4. Erro material inócuo no relatório, sem influência no resultado, não enseja acolhimento de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, art. 59; CPC, art. 932, III; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83

Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.576.038/PI, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 31.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.099.077/RN, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 10.02.2026; STJ, AgRg no REsp 1.985.410/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 09.03.2026

Tese

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPP, art. 619) e não se prestam a rediscutir a matéria nem a atribuir efeitos infringentes.

2. É idônea a exasperação da pena-base pelo vetor "circunstâncias do crime" quando o modus operandi excede os elementos inerentes ao tipo penal, sendo inviável o reexame de fatos e provas em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 3. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 83/STJ). 4. Erro material inócuo no relatório, sem influência no resultado, não enseja acolhimento de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, art. 59; CPC, art. 932, III; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.