STJAgRg no HC 988.825
Execução penal: falta grave
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Falta grave
Ementa
Direito processual penal. EXECUÇÃO PENAL. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Falta grave. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substituto de recurso próprio, visando afastar a prática de falta disciplinar de natureza grave e a consequente perda de 1/3 dos dias remidos do apenado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio para questionar a prática de falta disciplinar de natureza grave e a perda de dias remidos.
3. A questão também envolve a análise da alegação de que a conduta do apenado não se enquadra como falta grave, conforme previsto na Lei de Execução Penal.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o habeas corpus não é cabível como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. A prática de desobediência a ordens de agentes penitenciários configura falta grave, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.
6. Os fundamentos apresentados na decisão agravada no sentido de que as instâncias ordinárias não se manifestaram sobre as teses de negativa de autoria e desclassificação da falta grave ante a impossibilidade de revolvimento fático-probatório em sede de habeas corpus, não foram infirmados nas razões do presente recurso, de modo a atrair a incidência da Súmula n. 182 desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido .
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A análise de falta grave demanda incursão no acervo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 39, II; art. 50, VI; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
Tese
"1. O habeas corpus não é cabível como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A análise de falta grave demanda incursão no acervo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).