STJAgRg no AREsp 3.125.212
Ônus da dialeticidade: impugnação específica
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ônus da dialeticidade
- Impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 182/STJ E 283/STF. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. Fato relevante. A inadmissão do recurso especial foi fundada na incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF. No agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a reiterar teses de mérito (atipicidade material, ausência de dolo e desproporcionalidade da pena de multa), bem como alegou nulidade pela não oferta de acordo de não persecução penal, sem demonstrar, de modo concreto, o desacerto dos óbices aplicados.
3. Pedido. Pretensão de provimento do agravo regimental para conhecer e prover o agravo em recurso especial, com superação dos óbices sumulares e apreciação das teses meritórias; subsidiariamente, declaração de extinção da punibilidade quanto à pena de multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial atendeu ao ônus da dialeticidade, com impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, inclusive quanto à aplicação das Súmulas 7/STJ e 283/STF; (ii) saber se é viável o agravo que apenas reproduz as razões do recurso especial e apresenta alegações genéricas sobre o afastamento do óbice sumular, à luz dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ; e (iii) saber se podem ser apreciadas, nesta via, questões relativas à não oferta de acordo de não persecução penal e ao pedido de indulto/extinção da punibilidade da pena de multa, considerando a vedação de inovação recursal e a supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é conhecido por preencher requisitos de admissibilidade (tempestividade e indicação dos fundamentos controvertidos), nos limites da matéria discutida.
6. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravo em recurso especial não impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da inadmissão, atraindo a incidência do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.
7. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a repetição das razões do recurso especial não suprem o ônus da dialeticidade; é imprescindível demonstrar, de modo concreto, que a controvérsia se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não ocorreu.
8. A controvérsia sobre ausência de dolo, aplicação do princípio da insignificância e revisão da dosimetria da pena demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
9. A alegação sobre acordo de não persecução penal configura inovação recursal e, ademais, demandaria incursão em aspectos concretos (motivação ministerial), inviável nesta via, razão pela qual não afasta os fundamentos da decisão agravada.
10. O pedido subsidiário de indulto/extinção da punibilidade da pena de multa não foi objeto da decisão agravada e não pode ser apreciado originariamente no agravo regimental, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; alegações genéricas e mera repetição das razões do apelo extremo tornam o recurso inviável à luz dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.
2. O afastamento do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de que a controvérsia se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos.
3. A inovação recursal quanto ao acordo de não persecução penal, bem como pedidos não apreciados na decisão agravada, não podem ser conhecidos em agravo regimental, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos individualizados no voto.
Tese
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; alegações genéricas e mera repetição das razões do apelo extremo tornam o recurso inviável à luz dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.
2. O afastamento do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de que a controvérsia se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos.
3. A inovação recursal quanto ao acordo de não persecução penal, bem como pedidos não apreciados na decisão agravada, não podem ser conhecidos em agravo regimental, sob pena de supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.