STJAgRg no AREsp 3.085.528
Impugnação deficiente: ausência de interesse recursal
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Impugnação deficiente
- Ausência de interesse recursal
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de impugnação deficiente, com fundamento na Súmula 182/STJ, e pela incidência da Súmula 7/STJ, além da ausência de interesse recursal quanto à manutenção dos benefícios já concedidos na sentença.
2. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante sustentou que o recurso especial não demandava reexame fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos incontroversos, e que houve impugnação direta e específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo regimental foram suficientes para afastar os óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se houve impugnação específica quanto à ausência de interesse recursal em relação aos benefícios já concedidos na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As razões do agravo regimental não foram capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que apontou a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de interesse recursal.
5. Quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, a agravante não indicou trechos do acórdão recorrido que demonstrassem a possibilidade de mera revaloração de fatos incontroversos, limitando-se a apresentar alegações genéricas sobre a insuficiência de provas.
6. Relativamente à ausência de interesse recursal, a agravante não enfrentou de forma específica o fundamento de que os benefícios pleiteados já haviam sido concedidos e mantidos na sentença.
7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A incidência da Súmula 7/STJ não pode ser afastada por alegações genéricas, sendo necessário demonstrar, com base em trechos do acórdão recorrido, a possibilidade de mera revaloração de fatos incontroversos. 3. A ausência de enfrentamento específico quanto à manutenção dos benefícios já concedidos na sentença caracteriza falta de interesse recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.
Tese
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A incidência da Súmula 7/STJ não pode ser afastada por alegações genéricas, sendo necessário demonstrar, com base em trechos do acórdão recorrido, a possibilidade de mera revaloração de fatos incontroversos. 3. A ausência de enfrentamento específico quanto à manutenção dos benefícios já concedidos na sentença caracteriza falta de interesse recursal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.