STJAgRg no RHC 226.838
Prisão preventiva: violência doméstica
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Violência doméstica
- Ingresso em quarto de hotel
- Ilicitude da prova
- Medidas cautelares diversas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INGRESSO EM QUARTO DE HOTEL. ILICITUDE DA PROVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, decretada em contexto de violência doméstica.
2. O agravante sustenta ausência de fundamentação concreta e contemporânea da custódia cautelar, inexistência de elementos probatórios que demonstrem perseguição ou ameaça à vítima, ausência de intimação das medidas protetivas deferidas, e ilicitude da prova decorrente da apreensão de arma de fogo em quarto de hotel, alegando violação de domicílio sem mandado judicial e fora de situação de flagrante.
3. O Tribunal de origem delimitou o âmbito cognitivo do habeas corpus, afastando o exame de teses que demandariam revolvimento fático-probatório, como negativa de autoria, credibilidade da palavra da vítima e dinâmica dos fatos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está fundamentada em elementos concretos e contemporâneos; (ii) saber se houve ilicitude no ingresso policial em quarto de hotel e na apreensão de arma de fogo; e (iii) saber se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi fundamentada de forma individualizada, com base no auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, declarações da vítima, gravidade concreta da conduta, histórico de ameaças e perseguições, deslocamento interestadual até o local da vítima e apreensão de arma de fogo com numeração suprimida, evidenciando o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal.
6. O ingresso policial no quarto de hotel foi considerado lícito pelo Tribunal de origem, que reconheceu a existência de fundadas razões para mitigar a inviolabilidade domiciliar, diante de informações de risco concreto de violência doméstica e posse ilegal de arma de fogo, configurando situação de flagrante delito.
7. A ausência de intimação formal das medidas protetivas não invalida a prisão preventiva, pois esta se fundamenta em elementos autônomos e concretos que evidenciam risco atual à ordem pública e à integridade da vítima.
8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi considerada inadequada, tendo em vista o modus operandi atribuído ao agravante, marcado por ameaças reiteradas, perseguição insistente, suposta invasão de domicílio e uso de arma de fogo, além da insuficiência das medidas alternativas diante da gravidade dos fatos.
9. O acórdão recorrido apresentou fundamentação idônea e compatível com os arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal, não se evidenciando constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos e autônomos que evidenciem o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. O ingresso policial em quarto de hotel, equiparado a domicílio, é lícito quando há elementos objetivos indicativos de situação de flagrante delito, especialmente em casos de crime permanente. 3. A ausência de intimação formal das medidas protetivas não invalida a prisão preventiva quando esta se apoia em fundamentos autônomos e concretos. 4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inadequada quando estas se mostram insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e do modus operandi do agente. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 315 e 319.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais específicos mencionados.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos e autônomos que evidenciem o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. O ingresso policial em quarto de hotel, equiparado a domicílio, é lícito quando há elementos objetivos indicativos de situação de flagrante delito, especialmente em casos de crime permanente. 3. A ausência de intimação formal das medidas protetivas não invalida a prisão preventiva quando esta se apoia em fundamentos autônomos e concretos. 4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inadequada quando estas se mostram insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e do modus operandi do agente. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 315 e 319.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.