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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.270.525

Tráfico de drogas: redutora especial do privilegiado

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTORA ESPECIAL DO PRIVILEGIADO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da L. nº 11.343/2006, afastou a alegação de bis in idem na dosimetria e manteve o regime inicial semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os Temas Repetitivos 1.154 e 1.241/STJ impõem revisão da decisão agravada quanto ao afastamento do art. 33, § 4º, da L. nº 11.343/2006; (ii) saber se a insurgência supera a vedação ao reexame fático-probatório do recurso especial; (iii) saber se houve bis in idem na valoração da quantidade/natureza da droga e neutralização indevida da atenuante da confissão; e (iv) saber se o regime inicial semiaberto pode ser mantido em razão da gravidade concreta do caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada assentou que o afastamento do art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, decorreu de valoração conjunta de circunstâncias concretas (quantidade e variedade de drogas, acondicionamento, petrechos, numerário e confissão), o que mantém a compatibilidade com a orientação dominante.

4. A aplicação dos Temas Repetitivos 1.154 e 1.241/STJ não impõe retratação quando a decisão se apoia em conjunto fático probatório que, em sua globalidade, indica dedicação criminosa, e não apenas na quantidade isolada de entorpecentes. A revisão pretendida demanda substituição da valoração probatória firmada nas instâncias ordinárias, o que encontra óbice na via do recurso especial, conforme a vedação ao reexame fático-probatório.

5. Não há bis in idem quando a pena-base é fixada no mínimo e a quantidade/natureza da droga é considerada na etapa própria para a análise da causa de diminuição, com fundamentos distintos e autônomos.

6. A atenuante da confissão é reconhecida, porém não reduz a pena aquém do mínimo legal quando a pena-base já se encontra no piso, preservando a coerência da dosimetria.

7. O regime inicial semiaberto pode ser mantido em razão da gravidade concreta e das circunstâncias específicas do caso, independentemente de mero cálculo aritmético do quantum, sobretudo ausente a incidência da causa especial de diminuição.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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