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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.031.121

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006)

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

Direito penal e processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006). Óbice da Súmula 7/STJ. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7/STJ, em processo por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006).

2. Fundamento relevante. O Tribunal de origem afastou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 com fundamentação concreta, valorizando provas dos autos quanto à habitualidade da traficância, em especial a quantidade, a diversidade e a forma de acondicionamento das drogas, além da coerência dos depoimentos policiais com o restante do acervo probatório.

3. As razões do agravo regimental sustentam a possibilidade de revaloração jurídica sem revolvimento do conjunto fático-probatório, visando ao reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fundado em elementos concretos extraídos das provas (quantidade, diversidade e acondicionamento das drogas e depoimentos policiais), pode ser reexaminado em recurso especial sem violar a Súmula n. 7/STJ.

3. A questão também envolve verificar se a decisão agravada deve ser reformada diante da alegada possibilidade de mera revaloração jurídica das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias.

III. Razões de decidir

4. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 decorreu de fundamentação idônea, baseada em provas específicas dos autos (quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das drogas e depoimentos policiais coerentes), de modo que a pretensão de infirmar tal conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

5. A alegação de que se busca apenas revaloração jurídica não procede, pois a aferição da idoneidade concreta dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias pressupõe reexame das provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.

6. Os depoimentos policiais, quando uníssonos, coerentes e harmônicos com as demais evidências, possuem valor probatório relevante, não havendo nos autos indício de motivação pessoal a comprometer sua credibilidade.

7. Ausente no agravo regimental argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção pelos próprios e jurídicos fundamentos.

IV. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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