Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.074.131

Roubo majorado: supressão de instância

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF, por ter sido impetrado contra decisão de relator, em habeas corpus originário, que negara pedido liminar.

2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, sob alegação defensiva de nulidade do decreto prisional por inovação de fundamentação nas informações prestadas no habeas corpus originário, ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e excesso de prazo na formação da culpa.

3. As decisões anteriores. No writ originário ainda pendente de julgamento de mérito, o Tribunal de origem indeferiu a liminar. Posteriormente, o Tribunal Superior, aplicando a Súmula n. 691/STF, indeferiu liminarmente a impetração subsequente, por entender ausente situação excepcional a justificar a superação do óbice sumular e a intervenção prematura na jurisdição do Tribunal a quo.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF para permitir o conhecimento de habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior contra decisão de relator que indeferiu pedido liminar em habeas corpus ainda não julgado pelo Tribunal de origem.

5. Há, ainda, a questão de saber se as alegações de ausência de fundamentação idônea e contemporânea da prisão preventiva, descumprimento dos arts. 312, § 2º, e 315 do Código de Processo Penal, possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) e excesso de prazo na formação da culpa configuram flagrante ilegalidade ou teratologia apta a afastar a incidência da Súmula n. 691/STF.

III. Razões de decidir

6. O Tribunal Superior reafirma a orientação consolidada segundo a qual, em regra, não se admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus anteriormente impetrado na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância, em consonância com a Súmula n. 691/STF.

7. A superação da Súmula n. 691/STF somente se admite em hipóteses excepcionais, nas quais se verifique manifesta ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão que indeferiu a liminar, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto.

8. A decisão atacada consignou expressamente a inexistência de excepcionalidade capaz de justificar a intervenção prematura da instância superior, destacando que a situação dos autos não autoriza a mitigação do verbete sumular, o que afasta a alegação de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação.

9. Compete ao Tribunal a quo, por ocasião do julgamento do habeas corpus originário, proceder à análise de mérito das teses relativas à legalidade e contemporaneidade da prisão preventiva, à observância dos arts. 312, § 2º, e 315 do Código de Processo Penal, à suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e ao alegado excesso de prazo, de modo que o exame antecipado dessas matérias pelo Tribunal Superior configuraria indevida supressão de instância.

10. Inexistindo demonstração de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão cautelar, mostra-se inviável o afastamento ou a mitigação da Súmula n. 691/STF, devendo ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus e a aplicação da Súmula n. 691/STF.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CPP, arts. 312, § 2º, 315 e 319; RISTJ, art. 21-E, IV, c/c art. 210; Súmula 691/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 778.187/PE, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC n. 763.329/SP, Sexta Turma, DJe 27.09.2022; STJ, AgRg no HC n. 1.032.046/RJ, julgado em 16.09.2025, DJEN 22.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 985.933/BA, Sexta Turma, DJEN 24.04.2025; STJ, AgRg no HC n. 914.159/SP, Quinta Turma, DJe 15.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 1.013.281/SC, Quinta Turma, DJEN 09.09.2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.