STJEDcl no AgRg no AREsp 2.871.493
Cabimento: omissão
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Cabimento
- Omissão
- Obscuridade
- Contrariedade
- Rejeição
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Cabimento. Omissão. Obscuridade. Contrariedade. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão da 5ª Turma do STJ que não conheceu agravo regimental.
2. Fato relevante. A defesa alegou omissão no acórdão embargado, por não ter analisado a questão do flagrante preparado, além de contradições nos depoimentos. Sustentou que as questões levantadas são de direito e não demandam reexame fático, requerendo a superação do óbice da Súmula n. 182/STJ e a absolvição do embargante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para sanar omissão ou contrariedade no acórdão embargado, considerando as alegações de flagrante preparado e contradições nos depoimentos.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do CPP e o art. 1.022, III, do CPC, são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não se prestando para reabrir debates sobre questões já analisadas ou para ensejar nova reanálise dos autos.
5. A intenção da parte embargante de rediscutir o conteúdo da decisão proferida é inviável por meio dos embargos de declaração, que não se destinam à modificação do provimento judicial.
6. O não conhecimento do agravo em recurso especial impede a análise das teses contidas no recurso subjacente, não havendo omissão decorrente da ausência de exame das questões de mérito apontadas pela defesa.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam para reabrir debates sobre questões já analisadas ou para ensejar nova reanálise dos autos.
2. O não conhecimento do agravo em recurso especial impede a análise das teses contidas no recurso subjacente, não configurando omissão no acórdão embargado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada: Não especificada.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam para reabrir debates sobre questões já analisadas ou para ensejar nova reanálise dos autos.
2. O não conhecimento do agravo em recurso especial impede a análise das teses contidas no recurso subjacente, não configurando omissão no acórdão embargado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.