STJAgRg no AREsp 3.204.816
Homicídio qualificado em pronúncia: qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado em pronúncia
- Qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, IV, DO CP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Agravante contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se pretendia o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (CP, art. 121, § 2º, IV) e a revisão da manutenção dos crimes conexos de roubo majorado (CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I), em sede de pronúncia.
2. Fato relevante. A Corte de origem manteve a qualificadora com base em elementos indicativos de ataque súbito, ambiente de descontração em bar, pluralidade de agentes armados e surpresa, além de preservar a imputação dos crimes conexos de roubo majorado diante de relatos de subtração em contexto de grave ameaça por arma de fogo e concurso de pessoas.
3. Fundamentos da Agravante. Alegação de que a controvérsia é jurídica, indevida aplicação da Súmula 7/STJ e erro de subsunção quanto à qualificadora, sustentando que interação prévia, local público, concurso de agentes e emprego de arma de fogo não caracterizam surpresa efetiva; pedido de provimento para afastar a qualificadora e desclassificar o roubo para furto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se, na fase da pronúncia, é possível afastar a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP, diante dos elementos colhidos; (ii) saber se o reexame das premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias para a manutenção da qualificadora é admissível em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Na pronúncia, a exclusão de qualificadoras somente é admissível quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri; a manutenção apenas reserva ao Conselho de Sentença a apreciação à luz da prova integral.
6. As instâncias ordinárias assentaram, com base em elementos dos autos, ataque súbito, ambiente de descontração, pluralidade de agentes armados e surpresa, indicando inferiorização defensiva concreta; a revisão dessas premissas demanda reexame fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.
7. A alegação de interação prévia não afasta, nesta etapa, a configuração de surpresa e inferiorização defensiva, sendo matéria a ser apreciada pelo Tribunal do Júri, não cabendo, em recurso especial, substituir a valoração fática das instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Na fase da pronúncia, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima somente se afasta quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 2. A manutenção de qualificadora fundada em premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias não pode ser revista em recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 121, § 2º, IV; CP, art. 157, § 2º, II; CP, art. 157, § 2º-A, I
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.936.616/PR, Quinta Turma, j. 14.09.2021, DJe 20.09.2021; STJ, AgRg no REsp 1.890.976/CE, Sexta Turma, j. 25.05.2021, DJe 28.05.2021
Tese
1. Na fase da pronúncia, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima somente se afasta quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 2. A manutenção de qualificadora fundada em premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias não pode ser revista em recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.