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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.087.741

Violação do princípio da colegialidade: adulteração de sinal identificador de veículo automotor

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Violação do princípio da colegialidade
  • Adulteração de sinal identificador de veículo automotor
  • Pretensão de absolvição
  • Inviabilidade de revolvimento fático-probatório na via eleita
  • Dosimetria
  • Multirreincidência

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. ELEVAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM 1/3 COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do habeas corpus, podendo, inclusive, decidi-lo monocraticamente (art. 34, XX, do RISTJ). Por outro lado, a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao órgão colegiado por meio do competente agravo regimental, o que supera eventual mácula da decisão singular do Relator.

2. A absolvição por insuficiência de provas exige reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a adoção de fração superior a 1/6 para aumento pela presença de agravantes, ou inferior a 1/6 pela incidência de atenuantes, requer fundamentação concreta, como no caso, em que a aplicação do acréscimo em 1/3 decorreu da existência de duas condenações pretéritas por crimes patrimoniais, o que não comporta reparo.

4. A reincidência justifica a fixação do regime inicial semiaberto e impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, II, do Código Penal.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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