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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.098.513

Trânsito em julgado: sucedâneo de revisão criminal

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Trânsito em julgado
  • Sucedâneo de revisão criminal
  • Reconhecimento pessoal em desacordo com o art. 226 do CPP
  • Conjunto probatório autônomo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO PESSOAL EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP. CONJUNTO PROBATÓRIO AUTÔNOMO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão do trânsito em julgado da condenação proferida na apelação criminal, sob o fundamento de inadequação do writ como sucedâneo de revisão criminal e inexistência de ilegalidade flagrante.

2. Fato relevante. A impetração originária alegou nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, sustentando constrangimento ilegal e pretendendo a revisão da condenação por roubo majorado, com pena fixada em 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de dias-multa.

3. As decisões anteriores. O writ não foi aceito por decisão monocrática, por ter sido manejado após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal, sem demonstração de flagrante ilegalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus pode ser conhecido após o trânsito em julgado como sucedâneo de revisão criminal, na ausência de flagrante ilegalidade; (ii) a alegada irregularidade do reconhecimento pessoal, em desacordo com o art. 226 do CPP, justifica a concessão da ordem quando a condenação se apoia em conjunto probatório autônomo e independente; e (iii) a via do habeas corpus admite o reexame do acervo fático-probatório, especialmente após o encerramento da jurisdição ordinária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não se presta, como regra, para enfrentar matéria coberta pelo trânsito em julgado, sendo inadequado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade.

6. Ausência de demonstração de constrangimento ilegal manifesto nas razões do agravo regimental, que apenas reiteram os argumentos da impetração, não sendo suficiente para excepcionar a orientação jurisprudencial.

7. O acórdão de origem consignou que a condenação não se fundamentou exclusivamente no reconhecimento pessoal questionado, mas em conjunto probatório autônomo, harmônico e convergente, apto a demonstrar a autoria e a materialidade do delito, alinhando-se à jurisprudência que afasta nulidade quando há outras provas robustas independentes do reconhecimento.

8. A revisão da conclusão sobre autoria e materialidade demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus, sobretudo após o trânsito em julgado.

9. A superação do óbice do trânsito em julgado somente se admite diante de ilegalidade flagrante, o que não se verifica na espécie.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 226

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 754.541/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 13.09.2024; STJ, AgRg no HC 994.463/CE, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 17.06.2025; STJ, HC 1.100.640, DJEN 29.05.2026; STJ, AgRg no HC 1.091.050/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.05.2026, DJEN 26.05.2026; STJ, AgRg no HC 1.073.951/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 22.04.2026.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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