STJAgRg no AREsp 2.750.519
Prequestionamento
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prequestionamento
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Prequestionamento. Súmulas N. 7 e N. 83 do STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que negou provimento à apelação criminal.
2. A decisão agravada entendeu pela ausência de prequestionamento em parte das alegações, aplicou a Súmula n. 83 do STJ em relação a matéria alinhada à jurisprudência da Corte e rejeitou o recurso com base na Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame de fatos e provas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser admitido, considerando: (i) a ausência de prequestionamento; (ii) a aplicação da Súmula n. 83 do STJ; e (iii) a vedação ao reexame de fatos e provas, conforme Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O prequestionamento é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial, sendo vedada a análise de matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
5. A ausência de manifestação específica sobre a tese defensiva, mesmo após a interposição de embargos de declaração, atrai o óbice da Súmula n. 211 do STJ.
6. A jurisprudência consolidada do STJ, em harmonia com o acórdão recorrido, atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial.
7. A análise de alegações que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O prequestionamento é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial, sendo vedada a análise de matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem.
2. A aplicação da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada da Corte.
3. É vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 478, I e II; CPP, art. 619; CP, art. 14, II; CP, art. 121, § 2º, incisos I e VI; CP, art. 121, § 2º-A, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 211.
Tese
1. O prequestionamento é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial, sendo vedada a análise de matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem.
2. A aplicação da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada da Corte.
3. É vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.