STJEDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.386.954
Rito do código de processo civil: intempestividade
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Rito do código de processo civil
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RITO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Corte em julgamento de Agravo Regimental em Embargos de Declaração, que não conheceu dos embargos de declaração anteriormente opostos, em razão da intempestividade.
2. O embargante sustenta omissão quanto ao entendimento de que os embargos de terceiro previstos no art. 129 do Código de Processo Penal seguem o rito do art. 674 do Código de Processo Civil, o que tornaria os embargos iniciais tempestivos.
3. Requerimento do embargante para que seja sanado o vício apontado, com o acolhimento dos embargos e a admissão do recurso especial interposto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao entendimento de que os embargos de terceiro previstos no art. 129 do Código de Processo Penal seguem o rito do art. 674 do Código de Processo Civil, o que impactaria na tempestividade dos embargos iniciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão embargado foi claro ao dispor que, embora os embargos de terceiro sigam o rito do Código de Processo Civil, tal circunstância não afasta a disciplina específica de prazos prevista na legislação processual penal.
6. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses que não se verificam no caso concreto.
7. A matéria alegada pelo embargante já foi devidamente apreciada e fundamentada no acórdão embargado, não havendo vícios que justifiquem a oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de terceiro previstos no art. 129 do Código de Processo Penal seguem o rito do art. 674 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da aplicação da disciplina específica de prazos prevista na legislação processual penal. 2. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo admissíveis para rediscutir matéria já apreciada e fundamentada no acórdão embargado.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 129; CPP, art. 619; CPC, art. 674.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2481963/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 09.04.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1905423/SP, Segunda Turma, julgado em 06.03.2023.
Tese
1. Os embargos de terceiro previstos no art. 129 do Código de Processo Penal seguem o rito do art. 674 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da aplicação da disciplina específica de prazos prevista na legislação processual penal. 2. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo admissíveis para rediscutir matéria já apreciada e fundamentada no acórdão embargado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.