Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.114.970

Direito processual penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, consistentes na aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, incidindo, assim, a Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e adequada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e permitir o seu conhecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo em recurso especial limitou-se a afirmar a tese recursal, sem indicar, de forma concreta, quais aspectos do acórdão recorrido permitiriam novo enquadramento jurídico, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, deixando de impugnar especificamente o óbice da Súmula 7/STJ.

4. Para que se tenha por adequadamente impugnado o fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ, exige-se cotejo entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as razões do recurso especial, demonstrando em que medida o acolhimento da tese jurídica prescinde da alteração do quadro fático, o que não se verifica nas razões apresentadas.

5. Diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, mostra-se correta a aplicação analógica da Súmula 182/STJ e a incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.

Teses de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do recurso.

2. A adequada impugnação de óbice fundado na Súmula 7/STJ exige cotejo entre os fatos fixados no acórdão recorrido e a tese recursal, demonstrando que o exame pretendido não demanda revaloração do conjunto fático-probatório.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.801.394/SP, Segunda Turma, julgado em 17.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Quinta Turma, julgado em 2.8.2022, DJe 10.8.2022.

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do recurso.

2. A adequada impugnação de óbice fundado na Súmula 7/STJ exige cotejo entre os fatos fixados no acórdão recorrido e a tese recursal, demonstrando que o exame pretendido não demanda revaloração do conjunto fático-probatório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.