STJAgRg no HC 1.055.227
Furto simples tentado: res furtiva inferior a 10% do salário-mínimo vigente
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Furto simples tentado
- Res furtiva inferior a 10% do salário-mínimo vigente
- Multirreincidência
- Princípio da insignificância
- Inaplicabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES TENTADO. RES FURTIVA INFERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE. MULTIRREINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus.
2. A defesa reitera a alegação de aplicação do princípio da insignificância e fixação do regime inicial aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação do princípio da insignificância quando, a despeito de a res furtiva ter valor inferior a 10% do salário-mínimo, o paciente é multirreincidente em crimes patrimoniais.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação do regime inicial aberto ao paciente multirreincidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inaplicável o princípio da bagatela em casos de multirreincidência e maior censurabilidade da conduta como, no caso concreto, em que o paciente invadiu estabelecimento comercial durante a madrugada e possui múltiplas condenações anteriores por crimes patrimoniais.
6. Também não é possível o abrandamento do regime prisional, uma vez que a reincidência e a presença de circunstância judicial desfavorável do paciente justificam a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que a pena privativa de liberdade seja inferior a quatro anos, conforme entendimento desta Corte e o disposto no §§ 2º e 3º, do Código Penal.
IV. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.