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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.037.267

Indeferimento de liminar: tráfico de drogas

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, em favor de três agravantes presos em flagrante por tráfico de drogas, cuja prisão foi convertida em preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade a justificar a superação do óbice da Súmula 691/STF e se é cabível, por ora, a substituição da prisão preventiva por domiciliar à agravante mãe de menores, à luz do art. 318, V, do CPP e do HC coletivo 143.641/SP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ estabelece que não é cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme a Súmula 691 do STF.

4. No caso, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelo juízo de origem, com base na prova da materialidade, indícios de autoria e no periculum libertatis, considerando a gravidade do contexto fático e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.

5. Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, o Tribunal local destacou que a condição de genitora não autoriza, automaticamente, a benesse, devendo o julgador aferir "situações excepcionalíssimas" (HC 143.641/SP) e observar o art. 318-A do CPP, o que, por ora, não se demonstrou em sede liminar.

6. A decisão do Tribunal de origem, ao indeferir liminarmente o habeas corpus, não apresenta flagrante ilegalidade ou situação excepcional que justifique a superação da Súmula 691 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.

2. A manutenção da prisão preventiva, quando a decisão de origem se mostra fundamentada em cognição sumária e amparada no art. 313, I, do CPP, não revela, por si, flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão liminar.

3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige demonstração de "situações excepcionalíssimas" (HC 143.641/SP) e análise do art. 318-A do CPP, não comprovadas, por ora, nos autos.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 318, 318-A; Lei 11.343/2006, art. 50, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, HC 17.579, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 09.08.2001; STJ, AgRg no HC 983.211/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 24/3/2025; STJ, AgRg no HC 910.963/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 20/6/2024.

Tese

1. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.

2. A manutenção da prisão preventiva, quando a decisão de origem se mostra fundamentada em cognição sumária e amparada no art. 313, I, do CPP, não revela, por si, flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão liminar.

3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige demonstração de "situações excepcionalíssimas" (HC 143.641/SP) e análise do art. 318-A do CPP, não comprovadas, por ora, nos autos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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