STJAgRg no RHC 220.512
Prisão Preventiva: garantia da Ordem Pública
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão Preventiva
- Garantia da Ordem Pública
- Gravidade Concreta
- Risco de Reiteração Delitiva
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. Gravidade Concreta. Risco de Reiteração Delitiva. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva da recorrente, denunciada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com as majorantes do emprego de arma de fogo e prática nas dependências de estabelecimento prisional e de ensino (arts. 33 e 35 c/c art. 40, III e IV, da Lei n. 11.343/2006).
2. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta das condutas, no emprego de arma de fogo, na prática dos crimes em locais sensíveis, na expressiva quantidade de drogas apreendidas e em anotações na folha de antecedentes criminais que evidenciam risco de reiteração delitiva.
3. O agravo regimental foi interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida cautelar, especialmente quanto à garantia da ordem pública, à contemporaneidade dos fatos e à estabilidade da associação criminosa.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos, como a gravidade das condutas imputadas, o suposto envolvimento com facção criminosa, a utilização de arma de fogo e a prática dos delitos em locais sensíveis, indicando a periculosidade social da agravante.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a necessidade de garantia da ordem pública é idônea quando fundamentada em elementos concretos, como o modus operandi e a periculosidade do agente, que indiquem risco de reiteração delitiva.
7. A alegação de ausência de contemporaneidade foi afastada, considerando-se que a atualidade da medida cautelar deve ser aferida pela permanência dos elementos que indicam o periculum libertatis, o que se verifica no caso concreto.
8. A análise sobre a ausência de provas da estabilidade e permanência da associação criminosa confunde-se com o mérito da ação penal, sendo inviável sua apreciação na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é idônea quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente.
2. A contemporaneidade da medida cautelar deve ser aferida pela permanência dos elementos que indicam o periculum libertatis ao tempo da decretação.
3. A análise sobre a estabilidade e a permanência da associação criminosa confunde-se com o mérito da ação penal, sendo inviável sua apreciação em habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, III e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Quinta Turma, jurisprudência consolidada sobre a idoneidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Tese
1. A prisão preventiva é idônea quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente.
2. A contemporaneidade da medida cautelar deve ser aferida pela permanência dos elementos que indicam o periculum libertatis ao tempo da decretação.
3. A análise sobre a estabilidade e a permanência da associação criminosa confunde-se com o mérito da ação penal, sendo inviável sua apreciação em habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.