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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.123.215

Princípio da dialeticidade: paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança e recursos ordinários

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 E 182, STJ E 283, STF. PARADIGMAS ORIUNDOS DE HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA E RECURSOS ORDINÁRIOS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.

2. Fato processual relevante. Na origem, o Recorrente foi condenado pelo Tribunal do Júri pelos crimes de homicídio qualificado por motivo torpe (art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal) e aborto sem consentimento da gestante (art. 125, caput, do Código Penal), em concurso formal, com reconhecimento da agravante do art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, sendo mantida a condenação em apelação e julgada improcedente a revisão criminal que pretendia, entre outros pedidos, o reconhecimento de bis in idem, o afastamento de qualificadora e agravante, e a readequação da pena.

3. O recurso especial e a decisão de inadmissibilidade. Interposto recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, alegando violação a dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal, bem como dissídio jurisprudencial, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre por: (i) inadequação da via para alegações constitucionais; (ii) ausência de fundamentação suficiente nos termos do art. 1.029 do Código de Processo Civil; (iii) ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, com inaptidão de paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança e recursos ordinários, à luz do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ; e (iv) incidência da Súmula n. 7, STJ.

4. O agravo em recurso especial e a decisão agravada. Interposto agravo em recurso especial, a Presidência de Tribunal Superior não o conheceu ao fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente a impossibilidade de alegação de divergência jurisprudencial com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, bem como a incidência da Súmula n. 7, STJ, aplicando o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ e, por analogia, a Súmula n. 182, STJ, além de ressaltar o princípio da dialeticidade e a orientação firmada pela Corte Especial no EAREsp 746.775/PR.

5. O agravo regimental. No agravo regimental, a Defesa sustenta, em síntese, ter havido impugnação específica do óbice consubstanciado na Súmula n. 7, STJ e demonstração do dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico, defendendo a possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos e a mitigação do formalismo em matéria penal. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo regimental, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente (i) a impossibilidade de comprovação de divergência jurisprudencial por meio de paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança e recursos ordinários; (ii) a incidência da Súmula n. 7/STJ; e (iii) a deficiência de fundamentação do recurso especial, nos termos do art. 1.029 do Código de Processo Civil, de modo a afastar a aplicação do princípio da dialeticidade e da Súmula n. 182, STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O órgão julgador reafirma a orientação da Corte Especial segundo a qual a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, de modo que o recurso subsequente deve impugnar integralmente todos os fundamentos nela consignados, sob pena de incidência das normas processuais que autorizam o não conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica.

8. Constata-se que, embora a defesa tenha insistido na impugnação da incidência da Súmula n. 7, STJ e na demonstração do dissídio jurisprudencial, remanescem fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade não enfrentados de modo específico, como a inadequação de paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança e recursos ordinários para comprovar divergência, bem como a deficiência de fundamentação exigida pelo art. 1.029 do Código de Processo Civil.

9. A mera repetição das razões expendidas no recurso especial não supre o ônus de impugnar, de forma clara e individualizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, de modo que se mantém a conclusão de que não houve observância ao princípio da dialeticidade recursal.

10. Diante da ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se ao caso o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ e, por analogia, a Súmula n. 182, STJ, impondo-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O agravo interposto contra decisão que inadmite recurso especial deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ e da Súmula n. 182, STJ.

2. A repetição das razões do recurso especial não supre o ônus de impugnação específica da decisão que inadmitiu o apelo nobre.

3. Não constituem paradigmas idôneos, para fins de comprovação de divergência jurisprudencial em recurso especial, acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança, recursos ordinários e conflitos.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c"; CP, arts. 59, 61, inciso II, alínea "h", 68, 121, § 2º, inciso I, e 125, caput; CPP, art. 621, inciso I; CPC/2015, arts. 1.029 e 1.029, § 1º, e art. 932, inciso III; RISTJ, arts. 253, parágrafo único, inciso I, e 255, § 1º; Súmulas n. 7/STJ, 182/STJ e 283/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018.

Tese

1. O agravo interposto contra decisão que inadmite recurso especial deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ e da Súmula n. 182, STJ.

2. A repetição das razões do recurso especial não supre o ônus de impugnação específica da decisão que inadmitiu o apelo nobre.

3. Não constituem paradigmas idôneos, para fins de comprovação de divergência jurisprudencial em recurso especial, acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança, recursos ordinários e conflitos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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