STJAgRg no AREsp 2.707.411
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: manutenção da decisão monocrática
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Manutenção da decisão monocrática
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 284/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação do fundamento adotado na origem para inadmitir o recurso especial - no caso, os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, bem como a Súmula n. 284/STF-, em processo no qual o agravante foi condenado pela prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, c/c artigo 40, V, e artigo 35, caput, c/c artigo 40, V, todos da Lei n. 11.343/06, na forma do artigo 69 do CP, à pena total de 11 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.750 dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de forma específica e pormenorizada, os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ e Súmula n. 284/STF, adotados na decisão de inadmissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando, de maneira concreta e específica, o seu desacerto.
4. A ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia .
5. Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, seria imperativo que o recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados no acórdão recorrido.
6. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que a parte agravante demonstre a inadequação dos precedentes aplicados na origem. Esse ônus dialético cumpre-se comprovando a alteração da jurisprudência por meio de julgados supervenientes, ou demonstrando, mediante cotejo analítico, que as particularidades fáticas ou jurídicas distinguem o caso concreto dos paradigmas invocados.
7. Quanto o óbice da Súmula n. 284/STF, incumbe a parte agravante indicar precisamente, no momento oportuno, quais dispositivos de lei federal teriam sido violados pelo acórdão recorrido. A mera citação genérica de artigos de lei ou a exposição vaga de teses jurídicas não supre a exigência constitucional de fundamentação adequada.
8. Na espécie, a parte agravante limitou-se a tecer alegações genéricas e a postular o reexame do mérito da condenação, sem infirmar de maneira específica a fundamentação da decisão agravada, de modo que subsiste íntegro o fundamento da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.