STJEDcl no REsp 2.225.838
Entrada domiciliar: flagrante impróprio
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Entrada domiciliar
- Flagrante impróprio
- Prova ilícita
- Desobediência
- Embriaguez ao volante
- Omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ENTRADA DOMICILIAR. FLAGRANTE IMPRÓPRIO. PROVA ILÍCITA. DESOBEDIÊNCIA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SÚMULA 126/STJ. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO QUANTO À INFLUÊNCIA DO PRECEDENTE CITADO.
1. A orientação jurisprudencial consolidada admite a exceção à inviolabilidade domiciliar em contexto de flagrante, desde que presentes razões objetivas e continuidade das diligências. No caso, a decisão embargada reconheceu perseguição imediata, confirmação do veículo na garagem e residência aberta, aplicando o regime do flagrante impróprio e afastando a ilicitude por derivação. Não há omissão relevante, porque a controvérsia foi solucionada por fundamentos suficientes, ainda que sem menção nominal aos paradigmas invocados.
2. A tese constitucional foi registrada como fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, razão pela qual se consignou a incidência da Súmula 126/STJ ante a ausência de recurso extraordinário. A conclusão é compatível com o exame do mérito infraconstitucional, inexistindo contradição interna entre premissas e conclusão.
3. Quanto à desobediência e à embriaguez ao volante, a decisão embargada validou depoimentos prestados sob contraditório e a comprovação por sinais, reafirmando a desnecessidade de prova técnica exclusiva e a inviabilidade de revolvimento fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ. A alegação de erro de subsunção traduz inconformismo com a qualificação jurídica já enfrentada, não caracterizando vício integrável.
4. O pedido de esclarecimento sobre a identificação de precedente citado não altera a ratio decidendi. A referência foi utilizada em reforço argumentativo, sendo a conclusão firmada em fundamentos próprios e suficientes da decisão embargada.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.