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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0024967-93.2023.5.24.0072

A parte não renovou, nas razões do agravo, a matéria relativa aos temas "horas extraordinárias

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A parte não renovou, nas razões do agravo, a matéria relativa aos temas "horas extraordinárias. validade dos cartões de ponto. compensação" e "intervalo intrajornada", o que configura aceitação tácita da decisão agravada nesses aspectos. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MOTORISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADI N.º 5.322. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Por meio de decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a r. decisão monocrática com ajuste de fundamentação. Quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Ressalte-se que o trecho transcrito nas razões do recurso de revista no tópico recorrido “tempo à disposição. Motorista. Horas extraordinárias. ADI N.º 5.322” se refere à outra matéria do acórdão do Regional, isto é, "horas extraordinárias. validade dos cartões de ponto. compensação" que não foi renovada nas razões do agravo. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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