STJAgRg no HC 992.765
Prisão preventiva: tráfico de entorpecentes
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de entorpecentes
- Ordem pública
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos de tráfico de entorpecentes e associação para o mesmo fim, conforme os arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
2. A decisão agravada manteve a prisão preventiva do agravante, justificando a medida na necessidade de preservação da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da participação do agravante em rede criminosa organizada, com atuação em vasta região do País e dezenas de envolvidos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, condenado a regime semiaberto, configura constrangimento ilegal, considerando a alegação de incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta das condutas do agravante, que integra organização criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes, justificando a necessidade de resguardar a ordem pública.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a compatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, desde que a custódia preventiva seja ajustada às peculiaridades do regime imposto na sentença condenatória.
6. A execução provisória da pena, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é possível e não fere o princípio da inocência, conforme entendimento consolidado na Súmula 716 do Supremo Tribunal Federal.
7. Não há demonstração de que o agravante esteja recolhido em regime mais gravoso do que o determinado na sentença, afastando a alegação de constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para resguardar a ordem pública, mesmo em caso de condenação a regime semiaberto, desde que ajustada às peculiaridades do regime. 2. A execução provisória da pena é compatível com o princípio da inocência, conforme a Súmula 716 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 957.932/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 5/3/2025; STJ, AgRg no RHC n. 200.685/RJ, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025; STF, HC n. 146.874 AgR, Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 26/10/2017.
Tese
"1. A prisão preventiva pode ser mantida para resguardar a ordem pública, mesmo em caso de condenação a regime semiaberto, desde que ajustada às peculiaridades do regime. 2. A execução provisória da pena é compatível com o princípio da inocência, conforme a Súmula 716 do STF".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.