STJAgRg no RHC 221.841
Gravação ambiental realizada por vítima de crime
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Ambiental
- Gravação ambiental realizada por vítima de crime
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR VÍTIMA DE CRIME. ADMISSIBILIDADE COMO PROVA ACUSATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se discutia a licitude de gravação ambiental realizada pela vítima de crime de importunação sexual, que figura como uma das interlocutoras das conversas.
2. O agravante alegou que a gravação clandestina feita por um dos interlocutores, sem o conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público, pode ser utilizada apenas como matéria de defesa, estando proibida para fins acusatórios. Também sustentou que os áudios apresentados, por terem sido captados em vários arquivos, demonstram intervenção na integridade da gravação, comprometendo a preservação da cadeia de custódia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, pode ser utilizada como prova acusatória; e (ii) saber se a alegação de falta de preservação da cadeia de custódia da gravação é suficiente para invalidá-la.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, tanto para fins de defesa quanto para fins de acusação, sendo dispensada a prévia autorização judicial.
5. A interpretação do art. 8º-A, § 4º, da Lei n. 9.296/1996 deve ser conforme à Constituição, abrangendo tanto a defesa de direitos fundamentais do acusado quanto a legítima defesa probatória da vítima de investidas criminosas.
6. A simples alegação de falta de preservação da cadeia de custódia da prova não é suficiente para invalidá-la, sendo necessária análise técnica mais precisa, que deve ser realizada no decorrer da instrução criminal.
7. A verificação da autenticidade e integridade técnica da prova, caso questionada de forma fundamentada, deve ser realizada no curso regular da instrução criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa, mediante os meios adequados de produção probatória.
8. O habeas corpus não é a via processual adequada para apuração de suposta adulteração das mídias, pois tal análise demanda dilação probatória e reavaliação aprofundada do acervo fático-probatório, incompatíveis com o rito célere e estrito do writ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, é lícita e pode ser utilizada tanto para fins de defesa quanto para fins de acusação, sendo dispensada a prévia autorização judicial. 2. A verificação da autenticidade e integridade técnica da prova deve ser realizada no curso da instrução criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa. 3. O habeas corpus não é a via processual adequada para apuração de suposta adulteração de mídias, por demandar dilação probatória incompatível com o rito célere do writ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.296/1996, art. 8º-A, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 151.333/SE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.240.825/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.03.2024; STF, Inq-QO 2.116, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 29.02.2012.
Tese
1. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, é lícita e pode ser utilizada tanto para fins de defesa quanto para fins de acusação, sendo dispensada a prévia autorização judicial. 2. A verificação da autenticidade e integridade técnica da prova deve ser realizada no curso da instrução criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa. 3. O habeas corpus não é a via processual adequada para apuração de suposta adulteração de mídias, por demandar dilação probatória incompatível com o rito célere do writ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.296/1996, art. 8º-A, § 4º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.