STJAgRg no AREsp 3.104.727
Dosimetria da pena: tentativa
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Tentativa
- Fração de redução vinculada ao iter criminis
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO VINCULADA AO ITER CRIMINIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A defesa alega erro material no julgamento monocrático, sustenta a não incidência da Súmula n. 7 do STJ e requer o redimensionamento da pena, com aplicação de maior redução pela tentativa prevista no art. 14, II, do CP, em virtude de suposta menor proximidade da consumação do delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de agravo regimental, afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ para rever a fração de diminuição da pena pela tentativa (art. 14, II, do CP), fixada pelas instâncias ordinárias em 3/5, a partir da análise do iter criminis percorrido e da proximidade da consumação do delito.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se pequeno erro material constante na decisão monocrática, relativo à forma do disparo de arma de fogo em direção à vítima, configura nulidade processual apta a macular o julgamento e a alterar a fração de redução aplicada pela tentativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem, com base na apreciação de fatos e provas, concluiu que o iter criminis percorrido foi significativo, havendo proximidade da consumação do delito, pois o disparo de arma de fogo efetuado pelo acusado passou muito próximo da vítima, o que justifica a manutenção da fração de redução pela tentativa em 3/5.
6. A redução da pena pela tentativa deve ser inversamente proporcional ao iter criminis percorrido, de modo que, quanto mais próximos da consumação os atos de execução, menor há de ser o coeficiente de diminuição, em consonância com o art. 14, II, do CP e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7. A tentativa branca ou incruenta não implica, automaticamente, a aplicação da fração máxima de redução de pena, pois a modulação da causa de diminuição leva em conta múltiplos fatores relacionados ao percurso da execução, não conferindo ao réu direito subjetivo ao grau máximo de redução apenas pelo fato de a vítima não ter sido atingida.
8. A pretensão defensiva de demonstrar ausência de proximidade da consumação e de obter a fração máxima de redução demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
Tese de julgamento:
1. A fração de redução da pena pela tentativa, prevista no art. 14, II, do CP, deve ser fixada em proporção inversa ao iter criminis percorrido, podendo ser reduzida quando os atos de execução se aproximam da consumação, ainda que se trate de tentativa branca ou incruenta.
2. A tentativa branca ou incruenta não gera, por si só, direito à aplicação da fração máxima de diminuição de pena, cabendo às instâncias ordinárias, à luz das circunstâncias do caso concreto, modular o quantum de redução.
3. A revisão, em recurso especial, da fração de redução aplicada pela tentativa, quando dependente da revaloração do iter criminis e da proximidade da consumação, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
4. Erro material que não altera o conteúdo fático da imputação nem o fundamento decisório é irrelevante e não acarreta nulidade processual.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II; CPC, art. 932, III; Súmula n. 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 833.469/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.09.2023, DJe 02.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.625.466/DF, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 25.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.684.624/CE, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJEN 05.03.2025; STJ, AgRg no REsp 1.968.103/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.09.2025, DJEN 08.09.2025; STJ, AgRg no HC 897.617/ES, Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 30.09.2024, DJe 04.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.453.240/SE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.10.2023, DJe 30.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.349.815/RS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 28.04.2025.
Tese
1. A fração de redução da pena pela tentativa, prevista no art. 14, II, do CP, deve ser fixada em proporção inversa ao iter criminis percorrido, podendo ser reduzida quando os atos de execução se aproximam da consumação, ainda que se trate de tentativa branca ou incruenta.
2. A tentativa branca ou incruenta não gera, por si só, direito à aplicação da fração máxima de diminuição de pena, cabendo às instâncias ordinárias, à luz das circunstâncias do caso concreto, modular o quantum de redução.
3. A revisão, em recurso especial, da fração de redução aplicada pela tentativa, quando dependente da revaloração do iter criminis e da proximidade da consumação, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
4. Erro material que não altera o conteúdo fático da imputação nem o fundamento decisório é irrelevante e não acarreta nulidade processual.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.