STJAgRg no HC 1.079.429
Writ substitutivo de recurso próprio: não cabimento
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Writ substitutivo de recurso próprio
- Não cabimento
- Tráfico de drogas
- Dosimetria
- Causa de diminuição de pena
- Dedicação a atividades criminosas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado, ressalvada a concessão de ofício em casos de ilegalidade flagrante. Precedentes.
2. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.
3. No caso, o acórdão impugnado assentou a existência de elementos concretos e contemporâneos para afastar o tráfico privilegiado, notadamente, as declarações indicando venda e depósito de entorpecentes, as circunstâncias do fato com ocultação da droga e registro de atos infracionais com execução de medida socioeducativa por condutas análogas ao tráfico de drogas e à organização criminosa, em proximidade temporal com a condenação.
4. A pretensão de reforma demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a presente via, que não comporta reexame aprofundado da prova. Precedentes.
5. Ausente ilegalidade flagrante, não cabe falar em concessão da ordem de ofício, mantendo-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.