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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.021.632

Prisão preventiva: reincidência específica

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Prisão preventiva. Reincidência específica. Risco de reiteração delitiva. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se buscava a revogação da prisão preventiva e a desclassificação da imputação de tráfico de drogas para posse de entorpecente para consumo pessoal.

2. Fato relevante. O paciente foi acusado de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), sendo reincidente específico, com condenação transitada em julgado por crime de tráfico de drogas. A prisão preventiva foi decretada com fundamento no risco de reiteração delitiva, reforçado por diálogos encontrados em seu aparelho celular que indicam comercialização de drogas.

3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva, decisão mantida pelo acórdão impugnado, com base na reincidência específica e no perigo concreto de reiteração delitiva.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decretação da prisão preventiva do paciente, considerando os fundamentos de reincidência específica e risco de reiteração delitiva, e se seria possível desclassificar a imputação para posse de entorpecente para consumo pessoal.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é inadmitido, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

6. A reincidência específica e o risco concreto de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, conforme precedentes jurisprudenciais.

7. A alegação de ausência de prova de reincidência ou de que o decreto preventivo se baseou em histórico criminal antigo constitui inovação recursal, sendo vedada quando ausente no pedido inicial de habeas corpus.

8. O mérito da condenação, incluindo a possível desclassificação para posse para consumo pessoal, não comporta discussão em habeas corpus, devendo ser objeto de recurso próprio.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é inadmitido, salvo em caso de flagrante ilegalidade.

2. A reincidência específica e o risco concreto de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública.

3. A inovação recursal em agravo regimental é vedada quando ausente no pedido inicial de habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 313, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 977.686/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02.09.2025; STJ, AgRg no HC 995.174/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 995.218/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 24.06.2025.

Tese

1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é inadmitido, salvo em caso de flagrante ilegalidade.

2. A reincidência específica e o risco concreto de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública.

3. A inovação recursal em agravo regimental é vedada quando ausente no pedido inicial de habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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