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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.105.963

Direito processual penal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, manejado em processo penal no qual se discutia, entre outros pontos, a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a legalidade da prisão preventiva à luz do art. 312 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou, de forma específica e concreta, todos os fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmulas 7 e 83 do STJ, 282, 356 e 284 do STF), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC; e (ii) saber se a exigência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, tal como aplicada pelo STJ, configura interpretação restritiva do art. 1.042 do CPC incompatível com os arts. 5º, XXXV e LV, da CR/1988 e com o Tema 660 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e integral todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não superação do juízo de admissibilidade.

4. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o agravante deve demonstrar, com base no acórdão recorrido, que a tese jurídica veiculada no recurso especial pode ser apreciada sem reexame do quadro fático-probatório.

5. Para infirmar a aplicação da Súmula 83/STJ, cabe ao recorrente indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou demonstrar distinção relevante em relação aos julgados citados na decisão agravada.

6. A ausência de demonstração do prequestionamento do dispositivo legal apontado como violado e a deficiência na fundamentação do dissídio jurisprudencial impedem o conhecimento do recurso especial por incidência das Súmulas 282, 356 e 284 do STF.

7. Diante da ausência de impugnação específica e completa, a Súmula 182/STJ impede o exame do mérito do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, que não supera o juízo de admissibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

2. Para afastar a Súmula 7/STJ, o agravante deve demonstrar que a tese pode ser analisada sem reexame de fatos e provas.

3. Para afastar a Súmula 83/STJ, é necessário indicar precedentes favoráveis contemporâneos ou demonstrar distinção relevante.

4. A falta de prequestionamento e a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial impedem o conhecimento do recurso especial (Súmulas 282, 356 e 284/STF).

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, incisos XXXV e LV; CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC/1973, art. 544, § 4º, I (referência jurisprudencial); CPC/2015, arts. 932 e 1.042; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ; Súmulas 282, 356 e 284 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no RHC n. 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020, DJe 24.08.2020; STJ, AgRg no AREsp n. 709.926/RS, Terceira Turma, j. 18.10.2016, DJe 28.10.2016; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018.

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

2. Para afastar a Súmula 7/STJ, o agravante deve demonstrar que a tese pode ser analisada sem reexame de fatos e provas.

3. Para afastar a Súmula 83/STJ, é necessário indicar precedentes favoráveis contemporâneos ou demonstrar distinção relevante.

4. A falta de prequestionamento e a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial impedem o conhecimento do recurso especial (Súmulas 282, 356 e 284/STF).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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