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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.080.876

Execução penal: tráfico de drogas

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TEORIA MISTA (OBJETIVO-SUBJETIVA). UNIDADE DE DESÍGNIOS NÃO DEMONSTRADA. REITERAÇÃO/HABITUALIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. As instâncias ordinárias consignaram a ausência de unidade de desígnio e a existência de reiteração criminosa, com condutas autônomas praticadas em comarcas e datas diversas, destacando a existência de reiteração criminosa habitual por parte do paciente, o que inviabiliza o reconhecimento do benefício previsto no art. 71, parágrafo único, do Código Penal.

2. Os limites cognitivos do habeas corpus não permitem o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, tampouco a modificação das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias. No caso, apesar dos esforços argumentativos da defesa, não se verifica ilegalidade flagrante na conclusão das instâncias antecedentes quanto à ausência de liame subjetivo entre os delitos e à configuração de reiteração criminosa, circunstâncias incompatíveis com o reconhecimento do crime continuado. A revisão desse entendimento demandaria incursão no acervo probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

3. A alegação de bis in idem não se sustenta, pois os julgados de origem reconheceram delitos distintos, decorrentes de condutas autônomas, não havendo duplicidade indevida de responsabilização.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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