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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.024.868

Writ substitutivo de recurso próprio: ausência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Writ substitutivo de recurso próprio
  • Ausência de flagrante ilegalidade
  • Inviabilidade de revolvimento fático-probatório na via eleita

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo hipóteses excepcionais, em que se evidencie flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se verifica no caso concreto.

2. Entende o Superior Tribunal de Justiça que "o habeas corpus não é adequado para reexame de provas, sendo inviável a absolvição com base na via eleita" (AgRg no HC n. 969.379/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).

3. No caso, o acórdão impugnado demonstrou materialidade e autoria com base em documentos do inquérito, depoimentos das vítimas e de policial, imagens e conversas extraídas de aparelho celular desbloqueado, associando o contato "Thiago Bia" ao agravante e descrevendo diálogo sobre "fita" contra "um médico", circunstância que coincide com o relato da vítima trajando jaleco.

4. Acolher a tese defensiva de negativa de autoria demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Precedentes.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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