STJAgRg no HC 1.024.868
Writ substitutivo de recurso próprio: ausência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ substitutivo de recurso próprio
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Inviabilidade de revolvimento fático-probatório na via eleita
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo hipóteses excepcionais, em que se evidencie flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se verifica no caso concreto.
2. Entende o Superior Tribunal de Justiça que "o habeas corpus não é adequado para reexame de provas, sendo inviável a absolvição com base na via eleita" (AgRg no HC n. 969.379/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).
3. No caso, o acórdão impugnado demonstrou materialidade e autoria com base em documentos do inquérito, depoimentos das vítimas e de policial, imagens e conversas extraídas de aparelho celular desbloqueado, associando o contato "Thiago Bia" ao agravante e descrevendo diálogo sobre "fita" contra "um médico", circunstância que coincide com o relato da vítima trajando jaleco.
4. Acolher a tese defensiva de negativa de autoria demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.